EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. COVID-19. INTERNAÇÃO. RECUSA PELO PLANO DE SAÚDE. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE CARÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA LEGAL E CONTRATUAL. LEI Nº 9.656/98. SÚMULA 597 DO STJ. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. PREJUÍZO PRESUMIDO (IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da Súmula 608 do STJ, aplica-se o CDC aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 2. O artigo 35-C da Lei nº 9.656/98 dispõe sobre a obrigatoriedade de cobertura do plano de saúde em caso de urgência e emergência. 3. A despeito da legitimidade da previsão de período de carência em contratos de plano de saúde, a operadora não pode invocá-la para eximir-se da cobertura para atendimentos de emergência ou de urgência, se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação, nos termos do artigo 12, inciso V, alínea ?c?, da Lei nº 9.656/98 e da Súmula nº 597 do STJ. 4. Na espécie, a internação hospitalar da parte requerente/apelada ocorreu nas situações de emergência e urgência, bem como ultrapassado o prazo máximo de 24 horas da data da contratação do plano de saúde, motivo pelo qual é abusiva a negativa de cobertura. 5. No tocante à limitação de 12 horas para a internação hospitalar, o artigo 12, inciso II, alínea ?a?, da Lei nº 9.656/98, proíbe que os planos de saúde limitem o tempo para a internação hospitalar. Súmula nº 302 do STJ. 6. A situação de urgência abrange todos os procedimentos indispensáveis e pelo tempo necessário à preservação da vida do paciente segurado, em especial quando decorrente da pandemia da COVID-19. 7. A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico de urgência/emergência enseja reparação a título de dano moral. 8. Além disso, no caso de negativa de cobertura contratual por parte do plano de saúde, em caso de urgência ou emergência, o dano é in re ipsa, isto é, independe de prova do prejuízo. 9. O valor arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional, pois atende aos requisitos da: a) extensão do dano; b) das condições socioeconômicas dos envolvidos; c) do caráter educativo; e d) em especial, da necessidade da intervenção do Poder Judiciário para o cumprimento pelo plano de saúde das obrigações legais e dos entendimentos jurisprudenciais. 10. Desprovido o apelo, insta majorar os honorários advocatícios (art. 85, § 11 do CPC). 11. Apelação Cível conhecida e desprovida.