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Classe do Processo:
07212183920218070001 - (0721218-39.2021.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1419615
Data de Julgamento:
28/04/2022
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator(a):
SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 11/05/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. TRATAMENTO CIRÚRGICO. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. PRAZO DE CARÊNCIA. PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA. 24 HORAS. ARTIGOS 12, V, ?C? E 35-C, I, II, DA LEI N. 9.656/98. LIMITAÇÃO A 12 HORAS. ILEGALIDADE DA RECUSA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos planos de saúde de autogestão não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 608, do Superior Tribunal de Justiça. 2. Conforme o disposto no artigo 12, inciso V, alínea ?c?, da Lei n. 9.656/98, o prazo carência para cobertura de procedimentos de urgência e emergência (art. 35-C, da mesma Lei) é de 24 horas. Inclusive, o STJ já sumulou entendimento de que ?A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas, contado da data da contratação? (Súmula 597). 3. Nos termos do artigo 35-E, IV, da Lei n. 9.656/98, ?é vedada a interrupção de internação hospitalar em leito clínico, cirúrgico ou em centro de terapia intensiva ou similar, salvo a critério do médico assistente?. Outrossim, em sendo estipulada limitação, o Superior Tribunal de Justiça, fixou que: ?É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado? (Súmula 302). 4. A recusa injustificada da operadora de saúde em autorizar o tratamento cirúrgico indicado pelo médico e necessário ao pronto restabelecimento do paciente, sobretudo em se tratando de pessoa com 80 anos de idade, é apta a caracterizar ofensa aos seus direitos de personalidade, uma vez que prolonga injustamente o sofrimento do segurado, pondo em risco a sua saúde e/ou sobrevivência, configurando o dano moral. 5. Para afixação do valor do dano moral deve-se considerar a situação do ofendido, a condição econômica das partes, o dano e sua extensão, sem que se descure da vedação ao enriquecimento sem causa, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 6. Nos termos do § 2º, do artigo 85, do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Em se tratando de sentença de natureza condenatória, escorreita a eleição do critério contido no dispositivo legal e, fixada a verba no percentual mínimo estabelecido em lei, não comporta redução, sem prejuízo da majoração prevista no § 11, do mesmo dispositivo legal. 7. Recurso conhecido e  não provido.  
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
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