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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07055751020228070000 - (0705575-10.2022.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1414875
Data de Julgamento:
11/04/2022
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator(a):
CESAR LOYOLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 25/04/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE RECONHECE A ABOLITIO CRIMINIS QUANTO À CONTRAVENÇÃO DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE PRATICADA MEDIANTE UM SÓ ATO DE PERSEGUIÇÃO. ALEGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE QUE HOUVE REITERAÇÃO DOS ATOS DE PERSEGUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1 Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que, no caso concreto, reconheceu a abolitio criminis quanto a fato que ensejara condenação por contravenção de perturbação da tranquilidade, bem como declarou extinta a punibilidade com fundamento no artigo 107, inciso III, do Código Penal. Aduz o recorrrente que, no caso, houve reiteração dos atos de perseguição, devendo ser reconhecida a continuidade normativo-típica para o crime de perseguição, previsto no artigo 147-A do Código Penal. 2 Para caracterização da contravenção penal de perturbação da tranquilidade, que era prevista pelo revogado artigo 65 da Lei de Contravenções Penais, bastava um ato de perturbação/perseguição. A Lei 14.132/2021 revogou expressamente o artigo 65 da Lei de Contravenções Penais e acrescentou ao Código Penal o artigo 147-A, prevendo o crime de perseguição (stalking). Para configuração do crime de perseguição é necessária a prática reiterada de atos de perturbação/perseguição. Assim, para verificar se houve continuidade normativo-típica ou abolitio criminis, é preciso averiguar se houve a reiteração no caso concreto. Havendo reiteração, tem-se continuidade normativo-típica. Não havendo reiteração, tem-se, ao revés, abolitio criminis. 3 No presente caso, a denúncia descreveu tão somente um ato de perturbação da tranquilidade. Portanto, correta a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que reconheceu a abolitio criminis no caso concreto e extinguiu a punibilidade. 4 Agravo conhecido e desprovido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE RECONHECE A ABOLITIO CRIMINIS QUANTO À CONTRAVENÇÃO DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE PRATICADA MEDIANTE UM SÓ ATO DE PERSEGUIÇÃO. ALEGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE QUE HOUVE REITERAÇÃO DOS ATOS DE PERSEGUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1 Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que, no caso concreto, reconheceu a abolitio criminis quanto a fato que ensejara condenação por contravenção de perturbação da tranquilidade, bem como declarou extinta a punibilidade com fundamento no artigo 107, inciso III, do Código Penal. Aduz o recorrrente que, no caso, houve reiteração dos atos de perseguição, devendo ser reconhecida a continuidade normativo-típica para o crime de perseguição, previsto no artigo 147-A do Código Penal. 2 Para caracterização da contravenção penal de perturbação da tranquilidade, que era prevista pelo revogado artigo 65 da Lei de Contravenções Penais, bastava um ato de perturbação/perseguição. A Lei 14.132/2021 revogou expressamente o artigo 65 da Lei de Contravenções Penais e acrescentou ao Código Penal o artigo 147-A, prevendo o crime de perseguição (stalking). Para configuração do crime de perseguição é necessária a prática reiterada de atos de perturbação/perseguição. Assim, para verificar se houve continuidade normativo-típica ou abolitio criminis, é preciso averiguar se houve a reiteração no caso concreto. Havendo reiteração, tem-se continuidade normativo-típica. Não havendo reiteração, tem-se, ao revés, abolitio criminis. 3 No presente caso, a denúncia descreveu tão somente um ato de perturbação da tranquilidade. Portanto, correta a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que reconheceu a abolitio criminis no caso concreto e extinguiu a punibilidade. 4 Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão 1414875, 07055751020228070000, Relator(a): CESAR LOYOLA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 11/4/2022, publicado no PJe: 25/4/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE RECONHECE A ABOLITIO CRIMINIS QUANTO À CONTRAVENÇÃO DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE PRATICADA MEDIANTE UM SÓ ATO DE PERSEGUIÇÃO. ALEGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE QUE HOUVE REITERAÇÃO DOS ATOS DE PERSEGUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1 Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que, no caso concreto, reconheceu a abolitio criminis quanto a fato que ensejara condenação por contravenção de perturbação da tranquilidade, bem como declarou extinta a punibilidade com fundamento no artigo 107, inciso III, do Código Penal. Aduz o recorrrente que, no caso, houve reiteração dos atos de perseguição, devendo ser reconhecida a continuidade normativo-típica para o crime de perseguição, previsto no artigo 147-A do Código Penal. 2 Para caracterização da contravenção penal de perturbação da tranquilidade, que era prevista pelo revogado artigo 65 da Lei de Contravenções Penais, bastava um ato de perturbação/perseguição. A Lei 14.132/2021 revogou expressamente o artigo 65 da Lei de Contravenções Penais e acrescentou ao Código Penal o artigo 147-A, prevendo o crime de perseguição (stalking). Para configuração do crime de perseguição é necessária a prática reiterada de atos de perturbação/perseguição. Assim, para verificar se houve continuidade normativo-típica ou abolitio criminis, é preciso averiguar se houve a reiteração no caso concreto. Havendo reiteração, tem-se continuidade normativo-típica. Não havendo reiteração, tem-se, ao revés, abolitio criminis. 3 No presente caso, a denúncia descreveu tão somente um ato de perturbação da tranquilidade. Portanto, correta a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que reconheceu a abolitio criminis no caso concreto e extinguiu a punibilidade. 4 Agravo conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1414875
, 07055751020228070000, Relator(a): CESAR LOYOLA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 11/4/2022, publicado no PJe: 25/4/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE RECONHECE A ABOLITIO CRIMINIS QUANTO À CONTRAVENÇÃO DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE PRATICADA MEDIANTE UM SÓ ATO DE PERSEGUIÇÃO. ALEGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE QUE HOUVE REITERAÇÃO DOS ATOS DE PERSEGUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1 Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que, no caso concreto, reconheceu a abolitio criminis quanto a fato que ensejara condenação por contravenção de perturbação da tranquilidade, bem como declarou extinta a punibilidade com fundamento no artigo 107, inciso III, do Código Penal. Aduz o recorrrente que, no caso, houve reiteração dos atos de perseguição, devendo ser reconhecida a continuidade normativo-típica para o crime de perseguição, previsto no artigo 147-A do Código Penal. 2 Para caracterização da contravenção penal de perturbação da tranquilidade, que era prevista pelo revogado artigo 65 da Lei de Contravenções Penais, bastava um ato de perturbação/perseguição. A Lei 14.132/2021 revogou expressamente o artigo 65 da Lei de Contravenções Penais e acrescentou ao Código Penal o artigo 147-A, prevendo o crime de perseguição (stalking). Para configuração do crime de perseguição é necessária a prática reiterada de atos de perturbação/perseguição. Assim, para verificar se houve continuidade normativo-típica ou abolitio criminis, é preciso averiguar se houve a reiteração no caso concreto. Havendo reiteração, tem-se continuidade normativo-típica. Não havendo reiteração, tem-se, ao revés, abolitio criminis. 3 No presente caso, a denúncia descreveu tão somente um ato de perturbação da tranquilidade. Portanto, correta a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que reconheceu a abolitio criminis no caso concreto e extinguiu a punibilidade. 4 Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão 1414875, 07055751020228070000, Relator(a): CESAR LOYOLA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 11/4/2022, publicado no PJe: 25/4/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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