APELAÇÃO. CIVIL E CONSUMIDOR. CURSO DE ENSINO SUPERIOR. PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU. CONCLUSÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO. COMPETÊNCIA. TEMA N. 1.154. STF. DISTINGUISHING. PRAZO. MANUAL DO ALUNO. 90 (NOVENTA) DIAS. PORTARIA N. 1.095 DO MEC. 60 (SESSENTA) DIAS. EXTRAPOLAÇÃO NÃO VERIFICADA. ATO ILÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de ação de reparação por danos morais ajuizada pelo autor, ora apelante, sob a alegação de ter ocorrido excesso de prazo para a expedição do seu certificado de conclusão do curso de pós-graduação lato sensu em engenharia de segurança do trabalho. 2. Ao apreciar o Tema n. 1.154 da Repercussão Geral, o e. STF fixou a seguinte tese jurídica: ?Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.?. 3. A hipótese dos autos, entretanto, apresenta singular distinção apta a afastar a aplicabilidade da referida tese e ratificar a competência dessa Justiça Estadual para apreciar e julgar o presente recurso. Note-se que a pretensão indenizatória decorre de suposta demora na expedição de certificado de conclusão de curso, não de diploma. Enquanto o primeiro documento (certificado) é emitido por qualquer entidade educacional para cursos em geral, incluindo pós-graduação lato sensu, o segundo (diploma) é documento formal que só pode ser expedido por instituição de ensino credenciada pelo Ministério da Educação - MEC e serve para comprovar a conclusão de curso de graduação ou pós-graduação stricto sensu, aqui incluídos o mestrado e o doutorado. 4. Diante do exposto, não se vislumbra a subsunção da matéria discutida no presente recurso e das características do caso à tese jurídica vinculante fixada pelo e. STF, não havendo razão, portanto, para a remessa dos autos para a Justiça Federal. 5. Na hipótese, o autor/apelante concluiu o referido curso em 9/7/2020 e, em 3/8/2020, recebeu o comunicado da instituição de ensino apelada sobre sua aptidão para obtenção do certificado. Os documentos exigidos pela instituição de ensino para a expedição do documento foram enviados em 1/9/2020 e o certificado foi expedido e registrado em 10/11/2020, lapso que, para o apelante, teria sido excessivo, por extrapolar o que determina a Portaria n. 1.095 do MEC, configurando ato ilícito indenizável. 6. Extrai-se das provas produzidas pelas partes que constava no manual do aluno a previsão de um prazo de até 90 (noventa) dias úteis para a emissão do certificado de conclusão de curso. Tal prazo teve início a partir do envio da documentação pendente, no dia 1/9/2020. 7. Se o certificado foi emitido e registrado em 10/11/2021, ou seja, cerca de 70 (setenta) dias após o envio da documentação faltante, não se vislumbra a extrapolação do prazo previsto no manual do aluno. 8. Não se descuida que o Ministério da Educação - MEC, por meio da Portaria n. 1.095, de 25/10/2018, estipulou um prazo máximo de 60 (sessenta) dias para a instituição de ensino superior expedir seus diplomas/certificados, conforme o art. 18. Mas também esclareceu que a IES tem mais 60 (sessenta) dias, a partir da expedição do documento, para efetuar o seu registro, conforme o art. 19. Mais, em seu art. 20 registrou que os referidos prazos poderão ser prorrogados uma vez, por igual período. Em rigor, todo o processo para expedição e registro do diploma/certificado pode chegar a até 240 (duzentos e quarenta) dias, ou 270 (duzentos e setenta) dias, se considerada a hipótese de a IES não possuir prerrogativa para registro. 9. Assim, também sob esse viés, há demonstração de atuação da IES/apelada em tempo razoável, à luz do prazo máximo de que poderia dispor para expedir e registrar o certificado do autor/apelante. Tal constatação afasta a alegação de morosidade e excesso de prazo, a configurar falha na prestação dos serviços e caracterizar ato ilícito indenizável. 10. Configura-se o dano moral quando há violação a algum dos direitos relativos à personalidade do indivíduo, ou seja, quando a pessoa sofre prejuízo em algum dos atributos como o seu nome, a sua honra, a sua liberdade, a sua integridade física ou psíquica, dentre outros, gerando o dever de indenizar. No caso, não se constata que a conduta da apelada violou atributo da personalidade do autor/apelante, mormente diante da ausência de demonstração de existência de ato ilícito. 11. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados.