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Classe do Processo:
07034187520208070019 - (0703418-75.2020.8.07.0019 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1412993
Data de Julgamento:
30/03/2022
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator(a):
FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 15/04/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO. DIREITO PROCESSO CIVIL. COMPRA E VENDA. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO VERIFICADA. REFINANCIAMENTO DE SALDO DEVEDOR VEÍCULO USADO.  DANOS MORAIS INCABÍVEIS. APLICAÇÃO DO CDC. VINCULAÇÃO DE OFERTA. 1. Para que a parte figure como legítima, seja no polo ativo, seja no polo passivo, deve-se existir vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica trazida à análise, uma vez que as questões relacionadas às condições da ação são verificadas à luz do que é afirmado pelo autor na petição inicial, em conjunto com o exame da possibilidade e da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. 2. Nos termos do art. 30 do CDC, a proposta realizada vincula o fornecedor, tais como tapetes, filtro de ar, emplacamento e averbação, quando oferecidos como itens de cortesia não podem ser incluídos no financiamento ou cobrado do consumidor. 3. Caracteriza-se falha na informação o desconhecimento de detalhes dos acessórios adquiridos, possível o ressarcimento do valor dispendido, caso a ciência por parte do consumidor impedisse a realização do negócio, pois, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas em seu benefício. 4. O dano moral precisa ser compreendido como aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana, violando algum ou alguns dos direitos que integram a personalidade humana, tais como a honra, a imagem, o nome, a integridade psicológica etc. 5. Diante da possibilidade de se aferir o valor da condenação, a fixação dos honorários de sucumbência deve utilizar este valor como base de cálculo para fixação da verba sucumbencial, em estrita observância ao art. 85 § 2º do CPC.   6. Deu-se parcial provimento ao recurso do réu. Negou-se provimento ao recurso da autora.  
Decisão:
CONHECIDOS. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. UNÂNIME.
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