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Classe do Processo:
07381544520218070000 - (0738154-45.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1411900
Data de Julgamento:
30/03/2022
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator(a):
ANGELO PASSARELI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 19/04/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. PARTE PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. CABIMENTO. ART. 186, § 2º, DO CPC. ATO PROCESSUAL QUE DEPENDE DA MANIFESTAÇÃO DA PRÓPRIA PARTE. DECISÃO REFORMADA. 1 - Segundo o artigo 186, § 2º, do Código de Processo Civil, ?A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.? Trata-se de interpretação literal de norma cogente, a que se deve dar efetividade. 2 - Cuidando o caso de ato processual que dependente de providência ou informação que somente a própria parte Autora pode realizar ou prestar, como ocorre na hipótese de intimação para que emende a exordial e apresente os instrumentos dos contratos firmados entre os litigantes, oportuna é a intimação pessoal do Recorrente, patrocinado pela Defensoria Pública do Distrito Federal. Agravo de Instrumento provido.  
Decisão:
CONHECER. DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -