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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07381544520218070000 - (0738154-45.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1411900
Data de Julgamento:
30/03/2022
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator(a):
ANGELO PASSARELI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 19/04/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. PARTE PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. CABIMENTO. ART. 186, § 2º, DO CPC. ATO PROCESSUAL QUE DEPENDE DA MANIFESTAÇÃO DA PRÓPRIA PARTE. DECISÃO REFORMADA. 1 - Segundo o artigo 186, § 2º, do Código de Processo Civil, ?A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.? Trata-se de interpretação literal de norma cogente, a que se deve dar efetividade. 2 - Cuidando o caso de ato processual que dependente de providência ou informação que somente a própria parte Autora pode realizar ou prestar, como ocorre na hipótese de intimação para que emende a exordial e apresente os instrumentos dos contratos firmados entre os litigantes, oportuna é a intimação pessoal do Recorrente, patrocinado pela Defensoria Pública do Distrito Federal. Agravo de Instrumento provido.
Decisão:
CONHECER. DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. PARTE PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. CABIMENTO. ART. 186, § 2º, DO CPC. ATO PROCESSUAL QUE DEPENDE DA MANIFESTAÇÃO DA PRÓPRIA PARTE. DECISÃO REFORMADA. 1 - Segundo o artigo 186, § 2º, do Código de Processo Civil, "A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada." Trata-se de interpretação literal de norma cogente, a que se deve dar efetividade. 2 - Cuidando o caso de ato processual que dependente de providência ou informação que somente a própria parte Autora pode realizar ou prestar, como ocorre na hipótese de intimação para que emende a exordial e apresente os instrumentos dos contratos firmados entre os litigantes, oportuna é a intimação pessoal do Recorrente, patrocinado pela Defensoria Pública do Distrito Federal. Agravo de Instrumento provido. (Acórdão 1411900, 07381544520218070000, Relator(a): ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no PJe: 19/4/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. PARTE PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. CABIMENTO. ART. 186, § 2º, DO CPC. ATO PROCESSUAL QUE DEPENDE DA MANIFESTAÇÃO DA PRÓPRIA PARTE. DECISÃO REFORMADA. 1 - Segundo o artigo 186, § 2º, do Código de Processo Civil, "A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada." Trata-se de interpretação literal de norma cogente, a que se deve dar efetividade. 2 - Cuidando o caso de ato processual que dependente de providência ou informação que somente a própria parte Autora pode realizar ou prestar, como ocorre na hipótese de intimação para que emende a exordial e apresente os instrumentos dos contratos firmados entre os litigantes, oportuna é a intimação pessoal do Recorrente, patrocinado pela Defensoria Pública do Distrito Federal. Agravo de Instrumento provido.
(
Acórdão 1411900
, 07381544520218070000, Relator(a): ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no PJe: 19/4/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. PARTE PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. CABIMENTO. ART. 186, § 2º, DO CPC. ATO PROCESSUAL QUE DEPENDE DA MANIFESTAÇÃO DA PRÓPRIA PARTE. DECISÃO REFORMADA. 1 - Segundo o artigo 186, § 2º, do Código de Processo Civil, "A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada." Trata-se de interpretação literal de norma cogente, a que se deve dar efetividade. 2 - Cuidando o caso de ato processual que dependente de providência ou informação que somente a própria parte Autora pode realizar ou prestar, como ocorre na hipótese de intimação para que emende a exordial e apresente os instrumentos dos contratos firmados entre os litigantes, oportuna é a intimação pessoal do Recorrente, patrocinado pela Defensoria Pública do Distrito Federal. Agravo de Instrumento provido. (Acórdão 1411900, 07381544520218070000, Relator(a): ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no PJe: 19/4/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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