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Classe do Processo:
07381682920218070000 - (0738168-29.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1410185
Data de Julgamento:
23/03/2022
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator(a):
ANA CANTARINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/04/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. DESPEJO. CONTRATO DESPROVIDO DE GARANTIA. LIMINAR. CAUÇÃO. DISPENSA. POSSIBILIDADE. LOCADORA ECONOMICAMENTE HIPOSSUFICIENTE. 1. Verificando que a locadora é economicamente hipossuficiente, depende do recebimento do aluguel para a sua subsistência e o contrato de locação está desprovido de garantia, excepcionalmente, dado as peculiaridades do caso, é possível dispensar a prestação de caução para se efetivar liminarmente o despejo por comprovada falta de pagamento, inteligência dos artigos 59, §1º, IX, e 79, da Lei nº 8.245/91, e 300, §1º, do CPC.   2. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME
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