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Classe do Processo:
07247311820218070000 - (0724731-18.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1407351
Data de Julgamento:
10/03/2022
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator(a):
MARIA DE LOURDES ABREU
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/03/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  PROCESSO CIVIL. DESPEJO. LIMINAR. PAGAMENTO. CAUÇÃO. TRÊS MESES. ALUGUEL. NECESSIDADE. ARTIGO 59. LEI DO INQUILINATO. 1. A lei do inquilinato (lei n. 8.245/01), em seu artigo 59, §1º, impõe o pagamento de caução, no valor de 3 (três) alugueres, para a concessão da liminar para desocupação do imóvel em 15 (quinze) dias. 2. A concessão da medida liminar é cogente quando constatado seus requisitos, que são a ausência de garantia no contrato de locação e o depósito de caução equivalente a três meses de aluguel. 3. Recurso conhecido e desprovido.    
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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