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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07101170820218070000 - (0710117-08.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1407149
Data de Julgamento:
10/03/2022
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator(a):
FERNANDO HABIBE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/03/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. POLO PASSIVO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. STJ 392. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO PRÉVIO. 1. Prescrição intercorrente - supressão de instância: é defeso ao Tribunal conhecer, em agravo de instrumento, de matéria ainda não submetida à análise do Juízo a quo. 2. O princípio do contraditório prévio de que trata o CPC 10 não exige do julgador que informe antecipadamente as partes sobre os eventuais dispositivos legais que poderão ser aplicados no julgamento da demanda. 3. Admite-se a substituição da CDA até a prolação da sentença no caso de mero erro material ou formal, sendo, todavia, vedada a modificação do sujeito passivo no curso da execução - STJ 392. Acrescente-se que o suposto devedor já havia falecido quando a execução foi ajuizada.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
A certidão da dívida ativa pode ser substituída para correção de erro material ou formal, quando não houver alteração da legitimidade passiva?
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. POLO PASSIVO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. STJ 392. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO PRÉVIO. 1. Prescrição intercorrente - supressão de instância: é defeso ao Tribunal conhecer, em agravo de instrumento, de matéria ainda não submetida à análise do Juízo a quo. 2. O princípio do contraditório prévio de que trata o CPC 10 não exige do julgador que informe antecipadamente as partes sobre os eventuais dispositivos legais que poderão ser aplicados no julgamento da demanda. 3. Admite-se a substituição da CDA até a prolação da sentença no caso de mero erro material ou formal, sendo, todavia, vedada a modificação do sujeito passivo no curso da execução - STJ 392. Acrescente-se que o suposto devedor já havia falecido quando a execução foi ajuizada. (Acórdão 1407149, 07101170820218070000, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2022, publicado no DJE: 29/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. POLO PASSIVO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. STJ 392. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO PRÉVIO. 1. Prescrição intercorrente - supressão de instância: é defeso ao Tribunal conhecer, em agravo de instrumento, de matéria ainda não submetida à análise do Juízo a quo. 2. O princípio do contraditório prévio de que trata o CPC 10 não exige do julgador que informe antecipadamente as partes sobre os eventuais dispositivos legais que poderão ser aplicados no julgamento da demanda. 3. Admite-se a substituição da CDA até a prolação da sentença no caso de mero erro material ou formal, sendo, todavia, vedada a modificação do sujeito passivo no curso da execução - STJ 392. Acrescente-se que o suposto devedor já havia falecido quando a execução foi ajuizada.
(
Acórdão 1407149
, 07101170820218070000, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2022, publicado no DJE: 29/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. POLO PASSIVO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. STJ 392. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO PRÉVIO. 1. Prescrição intercorrente - supressão de instância: é defeso ao Tribunal conhecer, em agravo de instrumento, de matéria ainda não submetida à análise do Juízo a quo. 2. O princípio do contraditório prévio de que trata o CPC 10 não exige do julgador que informe antecipadamente as partes sobre os eventuais dispositivos legais que poderão ser aplicados no julgamento da demanda. 3. Admite-se a substituição da CDA até a prolação da sentença no caso de mero erro material ou formal, sendo, todavia, vedada a modificação do sujeito passivo no curso da execução - STJ 392. Acrescente-se que o suposto devedor já havia falecido quando a execução foi ajuizada. (Acórdão 1407149, 07101170820218070000, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2022, publicado no DJE: 29/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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