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Classe do Processo:
07028139820218070018 - (0702813-98.2021.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1404019
Data de Julgamento:
09/03/2022
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator(a):
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/03/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU. LANÇAMENTO DO IMPOSTO EM FACE DE ARREMATANTE DE IMÓVEL LEVADO À HASTA PÚBLICA. ALIENAÇÃO JUDICIAL. DÉBITO TRIBUTÁRIO QUE SE SUB-ROGA NO PREÇO DA ARREBENTAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE QUE DEPENDE DO REGISTRO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. LANÇAMENTO DO IPTU EM FACE DO ARREMATANTE. FATO GERADOR ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.  O fato gerador do IPTU ocorre com o exercício da propriedade, domínio útil ou posse sobre o imóvel urbano contatada no dia 1º de janeiro de cada exercício fiscal, consoante art. 32 do Código Tributário Nacional e art. 6º, do Decreto nº. 3521/76. 2. Quanto à responsabilidade pelo pagamento de IPTU no caso de arrematação em hasta pública, é necessário observar que ocorre sub-rogação sobre o respectivo preço de arrematação, de acordo com o que preceitua o parágrafo único do art. 130 do CTN, ficando isento o arrematante quanto aos tributos incidentes antes da aquisição da propriedade, conforme entendimento sedimentado pelo STJ no julgamento do REsp 1059102/RS. 3. Quanto ao momento em que há transmissão da propriedade ao arrematante, legitimando que seja considerado sujeito passivo da relação tributária, é importante destacar que a transmissão do domínio do imóvel não ocorre automaticamente no ato da arrematação em leilão judicial, pois, nos termos do art. 1.245 do Código Civil a transferência da propriedade do imóvel só ocorre com a averbação da transferência de titularidade no registro imobiliário, o que depende da expedição da imprescindível carta de arrematação. 3.1. Nesse contexto, verifica-se que para fins de incidência de tributos em face do imóvel alienado judicialmente, entende-se que o arrematante somente passa a ser sujeito passivo da relação tributária depois de expedida a carta de arrematação, documento que o habilita à promover a transferência do imóvel para sua titularidade. 4. No caso dos autos, expedida a carta de arrematação e transmitida a propriedade do imóvel à autora somente em fevereiro de 2020, resta patente a ilegalidade do lançamento do IPTU do referido exercício fiscal em seu desfavor, já que o fato gerador ocorreu em 1º de janeiro de 2020, enquanto a autora não e exercia qualquer direito de domínio ou posse sobre o bem imóvel. 5.  Recurso de apelação e reexame necessário desprovidos.   
Decisão:
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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