TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Classe do Processo:
07227407220198070001 - (0722740-72.2019.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1403610
Data de Julgamento:
23/02/2022
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator(a):
SANDOVAL OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/03/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. COLISÃO TRASEIRA. CULPA PRESUMIDA. DEVER DE CUIDADO. NÃO OBEDECIDO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização a título de reparação por danos materiais sofridos em virtude de acidente de trânsito. 2. Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, para se configurar a responsabilidade civil é necessária a presença dos seguintes elementos: conduta, dano e nexo causal. No caso de acidente de trânsito, a responsabilidade é subjetiva, devendo ser demonstrada a ocorrência de dano, ação ou omissão culposa e o nexo de causalidade entre o fato e os prejuízos. 3. Incide a presunção de culpa do motorista que colide seu automóvel na traseira de veículo que segue à sua frente, haja vista a conjectura de descumprimento do dever de cautela, cabendo a ele - ou a eventual interessado - produzir provas capazes de atribuir a culpa a outrem. 4. Não se desincumbiu o réu, na espécie, da obrigação de comprovar o alegado, no sentido de que a dinâmica do acidente se deu de forma diversa da contida na inicial, a fim de afastar a sua presunção de culpa e consequente responsabilidade civil. Assim, ante a não comprovação de fato extintivo, modificativo e impeditivo do direito do autor, impõe-se a manutenção da sentença. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Acidente automobilístico - colisão traseira - culpa presumida
CIVIL ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. COLISÃO TRASEIRA. CULPA PRESUMIDA. DEVER DE CUIDADO. NÃO OBEDECIDO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização a título de reparação por danos materiais sofridos em virtude de acidente de trânsito. 2. Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, para se configurar a responsabilidade civil é necessária a presença dos seguintes elementos: conduta, dano e nexo causal. No caso de acidente de trânsito, a responsabilidade é subjetiva, devendo ser demonstrada a ocorrência de dano, ação ou omissão culposa e o nexo de causalidade entre o fato e os prejuízos. 3. Incide a presunção de culpa do motorista que colide seu automóvel na traseira de veículo que segue à sua frente, haja vista a conjectura de descumprimento do dever de cautela, cabendo a ele - ou a eventual interessado - produzir provas capazes de atribuir a culpa a outrem. 4. Não se desincumbiu o réu, na espécie, da obrigação de comprovar o alegado, no sentido de que a dinâmica do acidente se deu de forma diversa da contida na inicial, a fim de afastar a sua presunção de culpa e consequente responsabilidade civil. Assim, ante a não comprovação de fato extintivo, modificativo e impeditivo do direito do autor, impõe-se a manutenção da sentença. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1403610, 07227407220198070001, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2022, publicado no DJE: 14/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
CIVIL ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. COLISÃO TRASEIRA. CULPA PRESUMIDA. DEVER DE CUIDADO. NÃO OBEDECIDO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização a título de reparação por danos materiais sofridos em virtude de acidente de trânsito. 2. Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, para se configurar a responsabilidade civil é necessária a presença dos seguintes elementos: conduta, dano e nexo causal. No caso de acidente de trânsito, a responsabilidade é subjetiva, devendo ser demonstrada a ocorrência de dano, ação ou omissão culposa e o nexo de causalidade entre o fato e os prejuízos. 3. Incide a presunção de culpa do motorista que colide seu automóvel na traseira de veículo que segue à sua frente, haja vista a conjectura de descumprimento do dever de cautela, cabendo a ele - ou a eventual interessado - produzir provas capazes de atribuir a culpa a outrem. 4. Não se desincumbiu o réu, na espécie, da obrigação de comprovar o alegado, no sentido de que a dinâmica do acidente se deu de forma diversa da contida na inicial, a fim de afastar a sua presunção de culpa e consequente responsabilidade civil. Assim, ante a não comprovação de fato extintivo, modificativo e impeditivo do direito do autor, impõe-se a manutenção da sentença. 5. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1403610
, 07227407220198070001, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2022, publicado no DJE: 14/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CIVIL ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. COLISÃO TRASEIRA. CULPA PRESUMIDA. DEVER DE CUIDADO. NÃO OBEDECIDO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização a título de reparação por danos materiais sofridos em virtude de acidente de trânsito. 2. Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, para se configurar a responsabilidade civil é necessária a presença dos seguintes elementos: conduta, dano e nexo causal. No caso de acidente de trânsito, a responsabilidade é subjetiva, devendo ser demonstrada a ocorrência de dano, ação ou omissão culposa e o nexo de causalidade entre o fato e os prejuízos. 3. Incide a presunção de culpa do motorista que colide seu automóvel na traseira de veículo que segue à sua frente, haja vista a conjectura de descumprimento do dever de cautela, cabendo a ele - ou a eventual interessado - produzir provas capazes de atribuir a culpa a outrem. 4. Não se desincumbiu o réu, na espécie, da obrigação de comprovar o alegado, no sentido de que a dinâmica do acidente se deu de forma diversa da contida na inicial, a fim de afastar a sua presunção de culpa e consequente responsabilidade civil. Assim, ante a não comprovação de fato extintivo, modificativo e impeditivo do direito do autor, impõe-se a manutenção da sentença. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1403610, 07227407220198070001, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2022, publicado no DJE: 14/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor - PJE
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -