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Classe do Processo:
07373256420218070000 - (0737325-64.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1403096
Data de Julgamento:
16/02/2022
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator(a):
LEONARDO ROSCOE BESSA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/03/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ADMISSÃO DE PROVA EMPRESTADA DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS. REJEIÇÃO PELO JUÍZO. MEDIDA PRUDENCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.   1. A prova emprestada está regulada pelo artigo 372 do Código de Processo Civil (CPC), o qual estabelece que ?o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.? 2. O CPC adota o termo ?poderá? a fim de conferir ao magistrado discricionariedade quanto ao pedido de admissão de prova emprestada. Cabe ao julgador, na condição de destinatário final das provas, analisar a necessidade, relevância e adequação da prova cujo empréstimo se requer. 3. Embora haja jurisprudência acerca da relevância dos princípios da economia e celeridade processual, o juízo deve analisar o pedido de admissão de prova emprestada atento ao que é melhor ao deslinde da demanda. As peculiaridades do caso indicam a necessidade de nova avaliação dos imóveis. 4. Recurso conhecido e não provido.  
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
DISCREPÂNCIA, VALOR DA AVALIAÇÃO, VALOR DE MERCADO, PROPRIEDADE RURAL DE GRANDE DIMENSÃO, PLANTAÇÃO, CAFE, EUCALÍPITO, NOVA AVALIAÇÃO, RISCO, PREJUÍZO, MELHOR SOLUÇÃO DA LIDE.
Jurisprudência em Temas:
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Inteiro Teor:
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