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Classe do Processo:
07393349620218070000 - (0739334-96.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1401977
Data de Julgamento:
17/02/2022
Órgão Julgador:
3ª Turma Criminal
Relator:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 25/02/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRÁTICA DE FATO PREVISTO COMO FALTA GRAVE. INQUÉRITO DISCIPLINAR. PALAVRA DO AGENTE PENITENCIÁRIO. FÉ PÚBLICA. POSSE DE INSTRUMENTO CAPAZ DE OFENDER A INTEGRIDADE FÍSICA DE OUTREM. HOMOLOGAÇÃO. PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na hipótese de o Inquérito Disciplinar obedecer ao princípio do contraditório e à ampla defesa, e restarem comprovadas a materialidade e a autoria da falta grave, deve-se homologar a falta, nos termos do art. 50 da LEP. 2. Os agentes penitenciários possuem fé pública e seus depoimentos constituem meio de prova idôneo a ancorar reconhecimento de falta disciplinar cometida no decorrer da execução penal, mormente quando amparados por outros meios de prova, como a apreensão do instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem. 3. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
FÉ PÚBLICA, OUTRAS PROVAS, CREDIBILIDADE, PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS, DEPOIMENTO DE AGENTE PENITENCIÁRIO, PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRÁTICA DE FATO PREVISTO COMO FALTA GRAVE. INQUÉRITO DISCIPLINAR. PALAVRA DO AGENTE PENITENCIÁRIO. FÉ PÚBLICA. POSSE DE INSTRUMENTO CAPAZ DE OFENDER A INTEGRIDADE FÍSICA DE OUTREM. HOMOLOGAÇÃO. PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na hipótese de o Inquérito Disciplinar obedecer ao princípio do contraditório e à ampla defesa, e restarem comprovadas a materialidade e a autoria da falta grave, deve-se homologar a falta, nos termos do art. 50 da LEP. 2. Os agentes penitenciários possuem fé pública e seus depoimentos constituem meio de prova idôneo a ancorar reconhecimento de falta disciplinar cometida no decorrer da execução penal, mormente quando amparados por outros meios de prova, como a apreensão do instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem. 3. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1401977, 07393349620218070000, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/2/2022, publicado no PJe: 25/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRÁTICA DE FATO PREVISTO COMO FALTA GRAVE. INQUÉRITO DISCIPLINAR. PALAVRA DO AGENTE PENITENCIÁRIO. FÉ PÚBLICA. POSSE DE INSTRUMENTO CAPAZ DE OFENDER A INTEGRIDADE FÍSICA DE OUTREM. HOMOLOGAÇÃO. PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na hipótese de o Inquérito Disciplinar obedecer ao princípio do contraditório e à ampla defesa, e restarem comprovadas a materialidade e a autoria da falta grave, deve-se homologar a falta, nos termos do art. 50 da LEP. 2. Os agentes penitenciários possuem fé pública e seus depoimentos constituem meio de prova idôneo a ancorar reconhecimento de falta disciplinar cometida no decorrer da execução penal, mormente quando amparados por outros meios de prova, como a apreensão do instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem. 3. Recurso conhecido e provido.
(
Acórdão 1401977
, 07393349620218070000, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/2/2022, publicado no PJe: 25/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRÁTICA DE FATO PREVISTO COMO FALTA GRAVE. INQUÉRITO DISCIPLINAR. PALAVRA DO AGENTE PENITENCIÁRIO. FÉ PÚBLICA. POSSE DE INSTRUMENTO CAPAZ DE OFENDER A INTEGRIDADE FÍSICA DE OUTREM. HOMOLOGAÇÃO. PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na hipótese de o Inquérito Disciplinar obedecer ao princípio do contraditório e à ampla defesa, e restarem comprovadas a materialidade e a autoria da falta grave, deve-se homologar a falta, nos termos do art. 50 da LEP. 2. Os agentes penitenciários possuem fé pública e seus depoimentos constituem meio de prova idôneo a ancorar reconhecimento de falta disciplinar cometida no decorrer da execução penal, mormente quando amparados por outros meios de prova, como a apreensão do instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem. 3. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1401977, 07393349620218070000, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/2/2022, publicado no PJe: 25/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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