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Classe do Processo:
07393349620218070000 - (0739334-96.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1401977
Data de Julgamento:
17/02/2022
Órgão Julgador:
3ª Turma Criminal
Relator:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 25/02/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRÁTICA DE FATO PREVISTO COMO FALTA GRAVE. INQUÉRITO DISCIPLINAR. PALAVRA DO AGENTE PENITENCIÁRIO. FÉ PÚBLICA. POSSE DE INSTRUMENTO CAPAZ DE OFENDER A INTEGRIDADE FÍSICA DE OUTREM. HOMOLOGAÇÃO. PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na hipótese de o Inquérito Disciplinar obedecer ao princípio do contraditório e à ampla defesa, e restarem comprovadas a materialidade e a autoria da falta grave, deve-se homologar a falta, nos termos do art. 50 da LEP. 2. Os agentes penitenciários possuem fé pública e seus depoimentos constituem meio de prova idôneo a ancorar reconhecimento de falta disciplinar cometida no decorrer da execução penal, mormente quando amparados por outros meios de prova, como a apreensão do instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem. 3. Recurso conhecido e provido. 
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
FÉ PÚBLICA, OUTRAS PROVAS, CREDIBILIDADE, PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS, DEPOIMENTO DE AGENTE PENITENCIÁRIO, PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
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