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Classe do Processo:
07078306920218070001 - (0707830-69.2021.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1401770
Data de Julgamento:
16/02/2022
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator(a):
GISLENE PINHEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/03/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURADORA. AÇÃO DE REGRESSO. RESSARCIMENTO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO AFASTADA. ART. 373, II, CPC. VALORES DA CONDENAÇÃO. ADEQUADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O legislador, ao distribuir entre todos os atores do trânsito o dever de cuidado na condução do respectivo veículo, tratou de modo bastante particular a responsabilidade do motorista em relação ao veículo conduzido à sua frente, impondo a ele a obrigação de guardar distância segura que, a depender das condições climáticas e do local, lhe permitisse evitar colisão nos casos de paradas ou diminuições de velocidade abruptas do automóvel à sua frente. 2. Construiu-se na jurisprudência o entendimento segundo o qual incide sobre o motorista que colide na traseira de outro veículo a obrigação de comprovar que estava atendendo ao disposto no art. 29, inciso II, do CTB, ou seja, de que estava conduzindo o seu automóvel com distância segura para as condições de pista e clima no momento do acidente. 3. É presumida a culpa do condutor do veículo que colide na parte traseira de outro, salvo demonstrada a existência de fato que afaste sua responsabilidade no infortúnio (art. 373, II, CPC). 3.1. Não demonstrados os fatos extintivos, modificativos ou excludentes do direito da autora, consolida-se a culpa, bem como a obrigação de indenizar, do responsável pelo sinistro. 4. A mera alegação de que o condutor do veículo abalroado freou de forma brusca e injustificada, desacompanhada de evidências robustas, não é suficiente para afastar a responsabilidade pela reparação de danos. 5. Acerca da insurgência quanto ao valor da condenação, tem-se que o primeiro réu/apelante não apresentou qualquer outro orçamento a fim de comprovar sua alegação e que, de tal forma, poderia levar a uma comparação de orçamentos e redução do valor a ser ressarcido. 6. O acordo feito com o condutor do veículo segurado, em que o primeiro réu/apelante pagou àquele a quantia de R$ 1.000,00, refere-se ao valor da franquia obrigatória do seguro e que já se encontra descontado do orçamento apresentado pela autora/apelada, de modo a não se falar em abatimento desta quantia do valor do ressarcimento fixado em sentença. 7. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNANIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, CULPA PRESUMIDA.
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Inteiro Teor:
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