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Classe do Processo:
07130580220208070020 - (0713058-02.2020.8.07.0020 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1401673
Data de Julgamento:
23/02/2022
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator(a):
FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/03/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES DE CONDOMÍNIO. DEVOLUÇÃO. PAGAMENTO A MAIOR. PROVAS. NECESSIDADE. INOCORRÊNCIA. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PRESCRIÇÃO TRIENAL. MÁ-FÉ PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. 1. O atual diploma processual não reproduziu o princípio da identidade física do juiz previsto no art. 132 do CPC de 1973. 2. Para a configuração da litigância de má-fé deve estar presente o elemento subjetivo materializado em conduta desleal, abuso de direito ou obstrução do trâmite regular do processo. 3. Para pedido de ressarcimento de valores em decorrência de enriquecimento sem causa aplica-se o prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 206, §3º, IV, do CPC, tendo por termo inicial a data do ato ou fato que ensejou o suposto indevido enriquecimento. 4. A prova da existência de comportamento contraditório e violador da boa-fé objetiva deve convergir de forma contundente nesse sentido. 5. Na ação de cobrança, o direito pleiteado pelo autor deve ser comprovado de modo a resguardar as partes de qualquer possível prejuízo. 6. Recibos de próprio punho, sem informações mínimas necessárias para atestar as alegações do autor e sem outros indícios nos autos de que são legítimos, não podem servir como prova em ação de cobrança. 7. Negou-se provimento ao recurso.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME
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