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Classe do Processo:
07021654120228070000 - (0702165-41.2022.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1401324
Data de Julgamento:
17/02/2022
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator(a):
J.J. COSTA CARVALHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/03/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA - REITERAÇÃO DELITIVA - AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS - FATOS JÁ CONHECIDOS E EXISTENTES DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. 1) Segundo o disposto no art. 315, § 1º, do CPP, na motivação da decretação da prisão preventiva, ?o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada?.  2) Apesar da reiteração delitiva, não se fala em contemporaneidade se os fatos imputados ao paciente não são recentes e já existiam durante todo o período do trâmite da ação penal. 3) O col. STJ, em julgamento de habeas corpus, já decidiu que ?Configura constrangimento ilegal a decretação da prisão preventiva quando ausente a contemporaneidade entre a medida cautelar extrema e a gravidade concreta que ela visa proteger? (HC 463.070/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019). 4) Ordem concedida.
Decisão:
ADMITIR DE CONCEDER A ORDEM. UNÂNIME
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