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Classe do Processo:
07238077220198070001 - (0723807-72.2019.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1400765
Data de Julgamento:
09/02/2022
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator(a):
ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 04/03/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSO CIVIL E CIVIL. ação de ressarcimento. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. prova testemunhal. COLISÃO NA TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA. EXCLUDENTE NÃO DEMONSTRADA. VALOR DESEMBOLSADO PELA SEGURADORA. DEDUÇÃO DA FRANQUIA PAGA PELA SEGURADA DIRETAMENTE À OFICINA. 1. A presunção de culpa do condutor que colide na traseira de outro veículo, que decorre da interpretação e análise do artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, é relativa e pode ser elidida pelo conjunto probatório. 2. Nos termos do artigo 373 do Código Processual Civil, compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. A parte ré não apresentou qualquer prova que pudesse afastar sua culpa pela colisão ocorrida na traseira do veículo que seguia a sua frente. 4. Muito embora uma das testemunhas ouvida em audiência seja o motorista de um dos veículos engarrafado pelo acidente que se iniciou pela colisão do réu e que essa testemunha tenha litigado com o réu em razão do mesmo acidente, tal circunstância não retira a pertinência de ser ouvido em audiência mormente porque presenciou todo o acidente. 5. A seguradora tem direito a ação regressiva contra o causador do acidente de trânsito para receber o que efetivamente despendeu para o conserto do veículo segurado, descontado o valor da franquia (Enunciado nº 188 da Súmula do STF). 6. Negou-se provimento às apelações.
Decisão:
CONHECIDOS. DESPROVIDOS. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Acidente automobilístico - colisão traseira - culpa presumida
PROCESSO CIVIL E CIVIL. ação de ressarcimento. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. prova testemunhal. COLISÃO NA TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA. EXCLUDENTE NÃO DEMONSTRADA. VALOR DESEMBOLSADO PELA SEGURADORA. DEDUÇÃO DA FRANQUIA PAGA PELA SEGURADA DIRETAMENTE À OFICINA. 1. A presunção de culpa do condutor que colide na traseira de outro veículo, que decorre da interpretação e análise do artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, é relativa e pode ser elidida pelo conjunto probatório. 2. Nos termos do artigo 373 do Código Processual Civil, compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. A parte ré não apresentou qualquer prova que pudesse afastar sua culpa pela colisão ocorrida na traseira do veículo que seguia a sua frente. 4. Muito embora uma das testemunhas ouvida em audiência seja o motorista de um dos veículos engarrafado pelo acidente que se iniciou pela colisão do réu e que essa testemunha tenha litigado com o réu em razão do mesmo acidente, tal circunstância não retira a pertinência de ser ouvido em audiência mormente porque presenciou todo o acidente. 5. A seguradora tem direito a ação regressiva contra o causador do acidente de trânsito para receber o que efetivamente despendeu para o conserto do veículo segurado, descontado o valor da franquia (Enunciado nº 188 da Súmula do STF). 6. Negou-se provimento às apelações. (Acórdão 1400765, 07238077220198070001, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no PJe: 4/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. ação de ressarcimento. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. prova testemunhal. COLISÃO NA TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA. EXCLUDENTE NÃO DEMONSTRADA. VALOR DESEMBOLSADO PELA SEGURADORA. DEDUÇÃO DA FRANQUIA PAGA PELA SEGURADA DIRETAMENTE À OFICINA. 1. A presunção de culpa do condutor que colide na traseira de outro veículo, que decorre da interpretação e análise do artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, é relativa e pode ser elidida pelo conjunto probatório. 2. Nos termos do artigo 373 do Código Processual Civil, compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. A parte ré não apresentou qualquer prova que pudesse afastar sua culpa pela colisão ocorrida na traseira do veículo que seguia a sua frente. 4. Muito embora uma das testemunhas ouvida em audiência seja o motorista de um dos veículos engarrafado pelo acidente que se iniciou pela colisão do réu e que essa testemunha tenha litigado com o réu em razão do mesmo acidente, tal circunstância não retira a pertinência de ser ouvido em audiência mormente porque presenciou todo o acidente. 5. A seguradora tem direito a ação regressiva contra o causador do acidente de trânsito para receber o que efetivamente despendeu para o conserto do veículo segurado, descontado o valor da franquia (Enunciado nº 188 da Súmula do STF). 6. Negou-se provimento às apelações.
(
Acórdão 1400765
, 07238077220198070001, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no PJe: 4/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PROCESSO CIVIL E CIVIL. ação de ressarcimento. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. prova testemunhal. COLISÃO NA TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA. EXCLUDENTE NÃO DEMONSTRADA. VALOR DESEMBOLSADO PELA SEGURADORA. DEDUÇÃO DA FRANQUIA PAGA PELA SEGURADA DIRETAMENTE À OFICINA. 1. A presunção de culpa do condutor que colide na traseira de outro veículo, que decorre da interpretação e análise do artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, é relativa e pode ser elidida pelo conjunto probatório. 2. Nos termos do artigo 373 do Código Processual Civil, compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. A parte ré não apresentou qualquer prova que pudesse afastar sua culpa pela colisão ocorrida na traseira do veículo que seguia a sua frente. 4. Muito embora uma das testemunhas ouvida em audiência seja o motorista de um dos veículos engarrafado pelo acidente que se iniciou pela colisão do réu e que essa testemunha tenha litigado com o réu em razão do mesmo acidente, tal circunstância não retira a pertinência de ser ouvido em audiência mormente porque presenciou todo o acidente. 5. A seguradora tem direito a ação regressiva contra o causador do acidente de trânsito para receber o que efetivamente despendeu para o conserto do veículo segurado, descontado o valor da franquia (Enunciado nº 188 da Súmula do STF). 6. Negou-se provimento às apelações. (Acórdão 1400765, 07238077220198070001, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no PJe: 4/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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