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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07147679520218070001 - (0714767-95.2021.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1400326
Data de Julgamento:
10/02/2022
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator(a):
Roberto Freitas Filho
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/02/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. MORA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. SÚMULA 616 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CLÁUSULA CONTRATUAL. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO SEGURO APÓS O INADIMPLEMENTO DO PRÊMIO POR 3 MESES CONSECUTIVOS. NULIDADE. 1. O entendimento doutrinário (enunciado 376 das Jornadas de Direito Civil) e jurisprudencial a respeito do art. 763 do Código Civil consolidou-se, desde longa data, no sentido de que a resolução do contrato de seguro depende de prévia interpelação do segurado em mora. 2. A Súmula nº 616 do Superior Tribunal de Justiça assentou em definitivo que ?a indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro?. 3. A jurisprudência deve ser mantida estável, íntegra e coerente (art. 926 do CPC), incumbindo aos juízes e Tribunais, como medida de preservação da segurança jurídica, observar os pronunciamentos judiciais vinculantes, dentre os quais estão as súmulas do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional. 3.1. A utilização da técnica de distinção deve se dar mediante decisão devidamente fundamentada, sob pena de se macular o art. 927 do CPC e, por conseguinte, a própria segurança jurídica. 4. É abusiva - e portanto nula - a cláusula de contrato de seguro de vida que permite o cancelamento automático da avença, independentemente de notificação do contratante, a partir da verificação do inadimplemento consecutivo de três parcelas do prêmio. 5. Excepcionalmente e diante das peculiaridades do caso concreto, é possível afastar o dever de pagar a indenização securitária, mesmo que inexista a prévia notificação para constituir a parte contratante em mora, quando verificado o não pagamento do prêmio por longo período. Essa excepcionalidade não se verifica quando o cancelamento do contrato se dá após três meses de inadimplemento, ainda que a mora tenha perdurado por dez meses. 6. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SEGURO DE VIDA MULHER.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. MORA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. SÚMULA 616 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CLÁUSULA CONTRATUAL. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO SEGURO APÓS O INADIMPLEMENTO DO PRÊMIO POR 3 MESES CONSECUTIVOS. NULIDADE. 1. O entendimento doutrinário (enunciado 376 das Jornadas de Direito Civil) e jurisprudencial a respeito do art. 763 do Código Civil consolidou-se, desde longa data, no sentido de que a resolução do contrato de seguro depende de prévia interpelação do segurado em mora. 2. A Súmula nº 616 do Superior Tribunal de Justiça assentou em definitivo que "a indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro". 3. A jurisprudência deve ser mantida estável, íntegra e coerente (art. 926 do CPC), incumbindo aos juízes e Tribunais, como medida de preservação da segurança jurídica, observar os pronunciamentos judiciais vinculantes, dentre os quais estão as súmulas do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional. 3.1. A utilização da técnica de distinção deve se dar mediante decisão devidamente fundamentada, sob pena de se macular o art. 927 do CPC e, por conseguinte, a própria segurança jurídica. 4. É abusiva - e portanto nula - a cláusula de contrato de seguro de vida que permite o cancelamento automático da avença, independentemente de notificação do contratante, a partir da verificação do inadimplemento consecutivo de três parcelas do prêmio. 5. Excepcionalmente e diante das peculiaridades do caso concreto, é possível afastar o dever de pagar a indenização securitária, mesmo que inexista a prévia notificação para constituir a parte contratante em mora, quando verificado o não pagamento do prêmio por longo período. Essa excepcionalidade não se verifica quando o cancelamento do contrato se dá após três meses de inadimplemento, ainda que a mora tenha perdurado por dez meses. 6. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1400326, 07147679520218070001, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/2/2022, publicado no DJE: 23/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. MORA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. SÚMULA 616 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CLÁUSULA CONTRATUAL. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO SEGURO APÓS O INADIMPLEMENTO DO PRÊMIO POR 3 MESES CONSECUTIVOS. NULIDADE. 1. O entendimento doutrinário (enunciado 376 das Jornadas de Direito Civil) e jurisprudencial a respeito do art. 763 do Código Civil consolidou-se, desde longa data, no sentido de que a resolução do contrato de seguro depende de prévia interpelação do segurado em mora. 2. A Súmula nº 616 do Superior Tribunal de Justiça assentou em definitivo que "a indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro". 3. A jurisprudência deve ser mantida estável, íntegra e coerente (art. 926 do CPC), incumbindo aos juízes e Tribunais, como medida de preservação da segurança jurídica, observar os pronunciamentos judiciais vinculantes, dentre os quais estão as súmulas do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional. 3.1. A utilização da técnica de distinção deve se dar mediante decisão devidamente fundamentada, sob pena de se macular o art. 927 do CPC e, por conseguinte, a própria segurança jurídica. 4. É abusiva - e portanto nula - a cláusula de contrato de seguro de vida que permite o cancelamento automático da avença, independentemente de notificação do contratante, a partir da verificação do inadimplemento consecutivo de três parcelas do prêmio. 5. Excepcionalmente e diante das peculiaridades do caso concreto, é possível afastar o dever de pagar a indenização securitária, mesmo que inexista a prévia notificação para constituir a parte contratante em mora, quando verificado o não pagamento do prêmio por longo período. Essa excepcionalidade não se verifica quando o cancelamento do contrato se dá após três meses de inadimplemento, ainda que a mora tenha perdurado por dez meses. 6. Recurso conhecido e provido.
(
Acórdão 1400326
, 07147679520218070001, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/2/2022, publicado no DJE: 23/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. MORA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. SÚMULA 616 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CLÁUSULA CONTRATUAL. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO SEGURO APÓS O INADIMPLEMENTO DO PRÊMIO POR 3 MESES CONSECUTIVOS. NULIDADE. 1. O entendimento doutrinário (enunciado 376 das Jornadas de Direito Civil) e jurisprudencial a respeito do art. 763 do Código Civil consolidou-se, desde longa data, no sentido de que a resolução do contrato de seguro depende de prévia interpelação do segurado em mora. 2. A Súmula nº 616 do Superior Tribunal de Justiça assentou em definitivo que "a indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro". 3. A jurisprudência deve ser mantida estável, íntegra e coerente (art. 926 do CPC), incumbindo aos juízes e Tribunais, como medida de preservação da segurança jurídica, observar os pronunciamentos judiciais vinculantes, dentre os quais estão as súmulas do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional. 3.1. A utilização da técnica de distinção deve se dar mediante decisão devidamente fundamentada, sob pena de se macular o art. 927 do CPC e, por conseguinte, a própria segurança jurídica. 4. É abusiva - e portanto nula - a cláusula de contrato de seguro de vida que permite o cancelamento automático da avença, independentemente de notificação do contratante, a partir da verificação do inadimplemento consecutivo de três parcelas do prêmio. 5. Excepcionalmente e diante das peculiaridades do caso concreto, é possível afastar o dever de pagar a indenização securitária, mesmo que inexista a prévia notificação para constituir a parte contratante em mora, quando verificado o não pagamento do prêmio por longo período. Essa excepcionalidade não se verifica quando o cancelamento do contrato se dá após três meses de inadimplemento, ainda que a mora tenha perdurado por dez meses. 6. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1400326, 07147679520218070001, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/2/2022, publicado no DJE: 23/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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