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Classe do Processo:
07077528220208070010 - (0707752-82.2020.8.07.0010 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1399059
Data de Julgamento:
16/02/2022
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator(a):
LEILA ARLANCH
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/03/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. DANOS MATERIAIS. COLISÃO NA TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA RELATIVA. ÔNUS PROBATÓRIO. 1.Ação de cobrança regressiva em que se discute a responsabilidade pelo acidente. 2. Presume-se culpado o motorista que colide seu veículo na traseira de outro, pois cabe ao condutor a devida cautela com relação aos automóveis que trafegam em sua frente, guardando a distância necessária entre eles e seu veículo, como forma de evitar a colisão em situações adversas, conforme artigos 28 e 29, II, do CTB. 3. A presunção de culpa do condutor que colide seu veículo contra a traseira do que segue a sua frente é relativa, que só é ilidida mediante prova robusta em contrário. 4. De acordo com o inciso II, do art. 373, do CPC, incumbe ao réu a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. De acordo com os artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. 6. Negou-se provimento ao recurso.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Acidente automobilístico - colisão traseira - culpa presumida
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. DANOS MATERIAIS. COLISÃO NA TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA RELATIVA. ÔNUS PROBATÓRIO. 1.Ação de cobrança regressiva em que se discute a responsabilidade pelo acidente. 2. Presume-se culpado o motorista que colide seu veículo na traseira de outro, pois cabe ao condutor a devida cautela com relação aos automóveis que trafegam em sua frente, guardando a distância necessária entre eles e seu veículo, como forma de evitar a colisão em situações adversas, conforme artigos 28 e 29, II, do CTB. 3. A presunção de culpa do condutor que colide seu veículo contra a traseira do que segue a sua frente é relativa, que só é ilidida mediante prova robusta em contrário. 4. De acordo com o inciso II, do art. 373, do CPC, incumbe ao réu a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. De acordo com os artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. 6. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1399059, 07077528220208070010, Relator(a): LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/2/2022, publicado no DJE: 3/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. DANOS MATERIAIS. COLISÃO NA TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA RELATIVA. ÔNUS PROBATÓRIO. 1.Ação de cobrança regressiva em que se discute a responsabilidade pelo acidente. 2. Presume-se culpado o motorista que colide seu veículo na traseira de outro, pois cabe ao condutor a devida cautela com relação aos automóveis que trafegam em sua frente, guardando a distância necessária entre eles e seu veículo, como forma de evitar a colisão em situações adversas, conforme artigos 28 e 29, II, do CTB. 3. A presunção de culpa do condutor que colide seu veículo contra a traseira do que segue a sua frente é relativa, que só é ilidida mediante prova robusta em contrário. 4. De acordo com o inciso II, do art. 373, do CPC, incumbe ao réu a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. De acordo com os artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. 6. Negou-se provimento ao recurso.
(
Acórdão 1399059
, 07077528220208070010, Relator(a): LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/2/2022, publicado no DJE: 3/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. DANOS MATERIAIS. COLISÃO NA TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA RELATIVA. ÔNUS PROBATÓRIO. 1.Ação de cobrança regressiva em que se discute a responsabilidade pelo acidente. 2. Presume-se culpado o motorista que colide seu veículo na traseira de outro, pois cabe ao condutor a devida cautela com relação aos automóveis que trafegam em sua frente, guardando a distância necessária entre eles e seu veículo, como forma de evitar a colisão em situações adversas, conforme artigos 28 e 29, II, do CTB. 3. A presunção de culpa do condutor que colide seu veículo contra a traseira do que segue a sua frente é relativa, que só é ilidida mediante prova robusta em contrário. 4. De acordo com o inciso II, do art. 373, do CPC, incumbe ao réu a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. De acordo com os artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. 6. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1399059, 07077528220208070010, Relator(a): LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/2/2022, publicado no DJE: 3/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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