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Classe do Processo:
07154219820208070007 - (0715421-98.2020.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1398741
Data de Julgamento:
09/02/2022
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator(a):
CARMEN BITTENCOURT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/02/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  civil e processual civil. apelação cível. ação de obrigação de fazer. plano de saúde. recusa de cobertura de tratamento de urgência. rol de procedimentos editado pela agência nacional de saúde suplementar - ans. natureza exemplificativa. ilicitude da recusa. cobertura devida. dano moral configurado. quantum indenizatório.  1. A análise abstrata e acrítica do ordenamento jurídico vigente não mais confere às relações de natureza contratual a mesma força vinculante que outrora se tinha por paradigma, emergindo a conclusão de que o princípio pacta sunt servanda somente é intangível se, e somente se, estiverem resguardados os direitos e garantias que lhe servem de substrato. 1.1. A aplicabilidade do princípio pacta sunt servanda deve ser mitigada quando confrontada com o direito fundamental à saúde, assegurado constitucionalmente.  2. A Lei n. 9.656/98, ao tratar sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e ao estabelecer o plano-referência, prevê a competência da Agência Nacional de Saúde Suplementar para definir a amplitude das coberturas (artigo 10, § 4º). 2.1. Ao atribuir à ANS a fixação da amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, além da respectiva atualização do aludido rol de procedimentos e eventos, o legislador não lhe outorgou o poder para estabelecer exceções de cobertura não previstas no artigo 10 da Lei n. 9.656/1998. 2.2. A norma extraída do princípio da integralidade das ações, previsto no artigo 4º, inciso II, da Resolução ANS 428/2017, e do art. 20 do mesmo ato normativo é: ?A cobertura assistencial de que trata o plano-referência compreende todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência, na forma estabelecida no art. 10 da Lei 9.656, de 1998?. Assim, a lista de procedimentos e eventos em saúde suplementar editada pela ANS é meramente exemplificativa (REsp. n. 1.846.108/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI). 3. A recusa de cobertura de procedimento cirúrgico em caráter de urgência configura circunstância apta a causar abalo de ordem moral passível de indenização. 4. O valor da indenização por danos morais deve ter por parâmetros as condições pessoais das partes e a extensão do dano experimentado, atendendo ao caráter pedagógico inerente à indenização por danos morais, de modo a desestimular a reincidência na mesma prática ilícita, sem, contudo, dar ensejo ao seu enriquecimento indevido. 4.1. Dano moral fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em homenagem aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 5. Apelação Cível interposta pela autora conhecida e provida. Apelação Cível interposta pela ré conhecida e não provida. Honorários de sucumbência redistribuídos e majorados.   
Decisão:
CONHECER DOS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DECISÃO UNÂNIME
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