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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07325146120218070000 - (0732514-61.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1398651
Data de Julgamento:
09/02/2022
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator(a):
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/02/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. LIMITAÇÃO DO VALOR. INDENIZAÇÃO. SOLIDARIEDADE. BLOQUEIO. PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 857 do Código de Processo Civil, ?feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito.? 2. É possível a penhora no rosto de Cumprimento Provisório de Sentença, já que, mesmo havendo mera expectativa de direito, já existe a possibilidade de satisfação da dívida. Precedentes. 3. In casu, a parte agravada é devedora de terceiro exequente no Cumprimento de Sentença em que foi realizada a penhora no rosto dos autos. Em contrapartida, o agravante é credor desse terceiro em outros autos em trâmite na Terceira Vara do Trabalho de Brasília, no qual requereu a penhora no rosto dos autos. 3.1. Correta a decisão que limitou a penhora no rosto dos autos, considerando que o bloqueio só pode atingir a parte devida pelo executado na Ação Trabalhista, uma vez que que o valor se refere a uma única indenização a ser recebida pelo o agravado e outro, dividido em 50% (cinquenta por cento) para cada um. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
Decisão:
CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CONSTRIÇÃO JUDICIAL, BLOQUIO JUDICIAL, PROCESSO TRABALHISTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. LIMITAÇÃO DO VALOR. INDENIZAÇÃO. SOLIDARIEDADE. BLOQUEIO. PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 857 do Código de Processo Civil, "feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito." 2. É possível a penhora no rosto de Cumprimento Provisório de Sentença, já que, mesmo havendo mera expectativa de direito, já existe a possibilidade de satisfação da dívida. Precedentes. 3. In casu, a parte agravada é devedora de terceiro exequente no Cumprimento de Sentença em que foi realizada a penhora no rosto dos autos. Em contrapartida, o agravante é credor desse terceiro em outros autos em trâmite na Terceira Vara do Trabalho de Brasília, no qual requereu a penhora no rosto dos autos. 3.1. Correta a decisão que limitou a penhora no rosto dos autos, considerando que o bloqueio só pode atingir a parte devida pelo executado na Ação Trabalhista, uma vez que que o valor se refere a uma única indenização a ser recebida pelo o agravado e outro, dividido em 50% (cinquenta por cento) para cada um. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (Acórdão 1398651, 07325146120218070000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 22/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. LIMITAÇÃO DO VALOR. INDENIZAÇÃO. SOLIDARIEDADE. BLOQUEIO. PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 857 do Código de Processo Civil, "feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito." 2. É possível a penhora no rosto de Cumprimento Provisório de Sentença, já que, mesmo havendo mera expectativa de direito, já existe a possibilidade de satisfação da dívida. Precedentes. 3. In casu, a parte agravada é devedora de terceiro exequente no Cumprimento de Sentença em que foi realizada a penhora no rosto dos autos. Em contrapartida, o agravante é credor desse terceiro em outros autos em trâmite na Terceira Vara do Trabalho de Brasília, no qual requereu a penhora no rosto dos autos. 3.1. Correta a decisão que limitou a penhora no rosto dos autos, considerando que o bloqueio só pode atingir a parte devida pelo executado na Ação Trabalhista, uma vez que que o valor se refere a uma única indenização a ser recebida pelo o agravado e outro, dividido em 50% (cinquenta por cento) para cada um. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
(
Acórdão 1398651
, 07325146120218070000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 22/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. LIMITAÇÃO DO VALOR. INDENIZAÇÃO. SOLIDARIEDADE. BLOQUEIO. PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 857 do Código de Processo Civil, "feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito." 2. É possível a penhora no rosto de Cumprimento Provisório de Sentença, já que, mesmo havendo mera expectativa de direito, já existe a possibilidade de satisfação da dívida. Precedentes. 3. In casu, a parte agravada é devedora de terceiro exequente no Cumprimento de Sentença em que foi realizada a penhora no rosto dos autos. Em contrapartida, o agravante é credor desse terceiro em outros autos em trâmite na Terceira Vara do Trabalho de Brasília, no qual requereu a penhora no rosto dos autos. 3.1. Correta a decisão que limitou a penhora no rosto dos autos, considerando que o bloqueio só pode atingir a parte devida pelo executado na Ação Trabalhista, uma vez que que o valor se refere a uma única indenização a ser recebida pelo o agravado e outro, dividido em 50% (cinquenta por cento) para cada um. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (Acórdão 1398651, 07325146120218070000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 22/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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