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Classe do Processo:
07325146120218070000 - (0732514-61.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1398651
Data de Julgamento:
09/02/2022
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator(a):
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/02/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. LIMITAÇÃO DO VALOR. INDENIZAÇÃO. SOLIDARIEDADE. BLOQUEIO. PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 857 do Código de Processo Civil, ?feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito.? 2. É possível a penhora no rosto de Cumprimento Provisório de Sentença, já que, mesmo havendo mera expectativa de direito, já existe a possibilidade de satisfação da dívida. Precedentes. 3. In casu, a parte agravada é devedora de terceiro exequente no Cumprimento de Sentença em que foi realizada a penhora no rosto dos autos. Em contrapartida, o agravante é credor desse terceiro em outros autos em trâmite na Terceira Vara do Trabalho de Brasília, no qual requereu a penhora no rosto dos autos. 3.1. Correta a decisão que limitou a  penhora no rosto dos autos, considerando que o bloqueio só pode atingir a parte devida pelo executado na Ação Trabalhista, uma vez que que o valor se refere a uma única indenização a ser recebida pelo o agravado e outro, dividido em 50% (cinquenta por cento) para cada um. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.   
Decisão:
CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CONSTRIÇÃO JUDICIAL, BLOQUIO JUDICIAL, PROCESSO TRABALHISTA.
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