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Classe do Processo:
07039397420208070001 - (0703939-74.2020.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1398244
Data de Julgamento:
03/02/2022
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator(a):
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 22/02/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ILIDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.   Segundo a regra da distribuição estática do ônus da prova, cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu dos fatos desconstitutivos, modificativos ou extintivos. 2.  É presumível a culpa do condutor que abalroa a traseira do carro que segue à frente. Tal presunção decorre da obrigação do motorista de manter o domínio do automóvel e dirigi-lo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, compreendendo manter distância de segurança dos demais veículos (art. 28, do Código Brasileiro de Trânsito). 3.  Ademais, a presunção de culpa pelo acidente é corroborada pelo pagamento da franquia do veículo segurado e por aquele que o atingiu na traseira. 4.  APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.   
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, CULPA PRESUMIDA.
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