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Classe do Processo:
07039397420208070001 - (0703939-74.2020.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1398244
Data de Julgamento:
03/02/2022
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator(a):
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 22/02/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ILIDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Segundo a regra da distribuição estática do ônus da prova, cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu dos fatos desconstitutivos, modificativos ou extintivos. 2. É presumível a culpa do condutor que abalroa a traseira do carro que segue à frente. Tal presunção decorre da obrigação do motorista de manter o domínio do automóvel e dirigi-lo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, compreendendo manter distância de segurança dos demais veículos (art. 28, do Código Brasileiro de Trânsito). 3. Ademais, a presunção de culpa pelo acidente é corroborada pelo pagamento da franquia do veículo segurado e por aquele que o atingiu na traseira. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, CULPA PRESUMIDA.
Jurisprudência em Temas:
Acidente automobilístico - colisão traseira - culpa presumida
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ILIDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Segundo a regra da distribuição estática do ônus da prova, cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu dos fatos desconstitutivos, modificativos ou extintivos. 2. É presumível a culpa do condutor que abalroa a traseira do carro que segue à frente. Tal presunção decorre da obrigação do motorista de manter o domínio do automóvel e dirigi-lo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, compreendendo manter distância de segurança dos demais veículos (art. 28, do Código Brasileiro de Trânsito). 3. Ademais, a presunção de culpa pelo acidente é corroborada pelo pagamento da franquia do veículo segurado e por aquele que o atingiu na traseira. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (Acórdão 1398244, 07039397420208070001, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2022, publicado no PJe: 22/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ILIDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Segundo a regra da distribuição estática do ônus da prova, cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu dos fatos desconstitutivos, modificativos ou extintivos. 2. É presumível a culpa do condutor que abalroa a traseira do carro que segue à frente. Tal presunção decorre da obrigação do motorista de manter o domínio do automóvel e dirigi-lo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, compreendendo manter distância de segurança dos demais veículos (art. 28, do Código Brasileiro de Trânsito). 3. Ademais, a presunção de culpa pelo acidente é corroborada pelo pagamento da franquia do veículo segurado e por aquele que o atingiu na traseira. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
(
Acórdão 1398244
, 07039397420208070001, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2022, publicado no PJe: 22/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ILIDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Segundo a regra da distribuição estática do ônus da prova, cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu dos fatos desconstitutivos, modificativos ou extintivos. 2. É presumível a culpa do condutor que abalroa a traseira do carro que segue à frente. Tal presunção decorre da obrigação do motorista de manter o domínio do automóvel e dirigi-lo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, compreendendo manter distância de segurança dos demais veículos (art. 28, do Código Brasileiro de Trânsito). 3. Ademais, a presunção de culpa pelo acidente é corroborada pelo pagamento da franquia do veículo segurado e por aquele que o atingiu na traseira. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (Acórdão 1398244, 07039397420208070001, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2022, publicado no PJe: 22/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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