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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07055678120198070018 - (0705567-81.2019.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1398080
Data de Julgamento:
03/02/2022
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator(a):
FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 24/02/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. REJEITADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. CABÍVEL A UTILIZAÇÃO NO JULGAMENTO DE MÉRITO. DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SEPARAÇÃO DOS PODERES. OBSERVÂNCIA. CRIANÇA MATRICULADA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PRESERVAÇÃO. SEM CUSTAS. ISENÇÃO LEGAL. SEM HONORÁRIOS. SÚMULA 421 STJ. I. Não incorre em error in procedendo a sentença que reconhece o direito da autora com suporte na teoria do fato consumado, julgando procedente o pedido. II. É obrigação de o Estado assegurar o acesso de crianças à educação, sem distinção, por meio da efetivação de políticas públicas, nos termos dos arts. 205, 206 e 208 da Constituição Federal e arts. 4º e 53, I e V, do Estatuto da Criança e do Adolescente. III. É possível o Poder Judiciário determinar a efetivação da matrícula de criança em creche da rede pública de ensino, ante a inadimplência do Estado, sem que isso configure violação do princípio da isonomia e separação dos poderes, pois não se mostra razoável somente a alegação há lista de espera. IV. Verificada que a criança se encontra matriculada há alguns meses após a decisão liminar, posterior confirmação em sentença, eventual afastamento da creche, poderia resultar em prejuízos à criança, sob pena de ofensa aos princípios do melhor interesse, da proteção integral e da segurança jurídica. V. Sem custas, ante isenção legal. Sem honorários, a teor da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça. VI. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada e apelação não provida.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA E APELAÇÃO NÃO PROVIDA. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Matrícula deferida por liminar - aplicação da teoria do fato consumado
Direito público e subjetivo da criança em ser matriculada próxima à sua residência - irrelevância quanto à existência de lista de espera
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. REJEITADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. CABÍVEL A UTILIZAÇÃO NO JULGAMENTO DE MÉRITO. DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SEPARAÇÃO DOS PODERES. OBSERVÂNCIA. CRIANÇA MATRICULADA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PRESERVAÇÃO. SEM CUSTAS. ISENÇÃO LEGAL. SEM HONORÁRIOS. SÚMULA 421 STJ. I. Não incorre em error in procedendo a sentença que reconhece o direito da autora com suporte na teoria do fato consumado, julgando procedente o pedido. II. É obrigação de o Estado assegurar o acesso de crianças à educação, sem distinção, por meio da efetivação de políticas públicas, nos termos dos arts. 205, 206 e 208 da Constituição Federal e arts. 4º e 53, I e V, do Estatuto da Criança e do Adolescente. III. É possível o Poder Judiciário determinar a efetivação da matrícula de criança em creche da rede pública de ensino, ante a inadimplência do Estado, sem que isso configure violação do princípio da isonomia e separação dos poderes, pois não se mostra razoável somente a alegação há lista de espera. IV. Verificada que a criança se encontra matriculada há alguns meses após a decisão liminar, posterior confirmação em sentença, eventual afastamento da creche, poderia resultar em prejuízos à criança, sob pena de ofensa aos princípios do melhor interesse, da proteção integral e da segurança jurídica. V. Sem custas, ante isenção legal. Sem honorários, a teor da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça. VI. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada e apelação não provida. (Acórdão 1398080, 07055678120198070018, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2022, publicado no PJe: 24/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. REJEITADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. CABÍVEL A UTILIZAÇÃO NO JULGAMENTO DE MÉRITO. DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SEPARAÇÃO DOS PODERES. OBSERVÂNCIA. CRIANÇA MATRICULADA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PRESERVAÇÃO. SEM CUSTAS. ISENÇÃO LEGAL. SEM HONORÁRIOS. SÚMULA 421 STJ. I. Não incorre em error in procedendo a sentença que reconhece o direito da autora com suporte na teoria do fato consumado, julgando procedente o pedido. II. É obrigação de o Estado assegurar o acesso de crianças à educação, sem distinção, por meio da efetivação de políticas públicas, nos termos dos arts. 205, 206 e 208 da Constituição Federal e arts. 4º e 53, I e V, do Estatuto da Criança e do Adolescente. III. É possível o Poder Judiciário determinar a efetivação da matrícula de criança em creche da rede pública de ensino, ante a inadimplência do Estado, sem que isso configure violação do princípio da isonomia e separação dos poderes, pois não se mostra razoável somente a alegação há lista de espera. IV. Verificada que a criança se encontra matriculada há alguns meses após a decisão liminar, posterior confirmação em sentença, eventual afastamento da creche, poderia resultar em prejuízos à criança, sob pena de ofensa aos princípios do melhor interesse, da proteção integral e da segurança jurídica. V. Sem custas, ante isenção legal. Sem honorários, a teor da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça. VI. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada e apelação não provida.
(
Acórdão 1398080
, 07055678120198070018, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2022, publicado no PJe: 24/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. REJEITADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. CABÍVEL A UTILIZAÇÃO NO JULGAMENTO DE MÉRITO. DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SEPARAÇÃO DOS PODERES. OBSERVÂNCIA. CRIANÇA MATRICULADA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PRESERVAÇÃO. SEM CUSTAS. ISENÇÃO LEGAL. SEM HONORÁRIOS. SÚMULA 421 STJ. I. Não incorre em error in procedendo a sentença que reconhece o direito da autora com suporte na teoria do fato consumado, julgando procedente o pedido. II. É obrigação de o Estado assegurar o acesso de crianças à educação, sem distinção, por meio da efetivação de políticas públicas, nos termos dos arts. 205, 206 e 208 da Constituição Federal e arts. 4º e 53, I e V, do Estatuto da Criança e do Adolescente. III. É possível o Poder Judiciário determinar a efetivação da matrícula de criança em creche da rede pública de ensino, ante a inadimplência do Estado, sem que isso configure violação do princípio da isonomia e separação dos poderes, pois não se mostra razoável somente a alegação há lista de espera. IV. Verificada que a criança se encontra matriculada há alguns meses após a decisão liminar, posterior confirmação em sentença, eventual afastamento da creche, poderia resultar em prejuízos à criança, sob pena de ofensa aos princípios do melhor interesse, da proteção integral e da segurança jurídica. V. Sem custas, ante isenção legal. Sem honorários, a teor da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça. VI. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada e apelação não provida. (Acórdão 1398080, 07055678120198070018, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2022, publicado no PJe: 24/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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