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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07104453520218070000 - (0710445-35.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1398043
Data de Julgamento:
03/02/2022
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator(a):
FERNANDO HABIBE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/02/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Agravo instrumento. Execução. Penhora. Restituição de imposto de renda: impenhorabilidade, ainda que parcial, uma vez comprovada sua natureza alimentar.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
É penhorável a restituição de imposto de renda ?
Agravo instrumento. Execução. Penhora. Restituição de imposto de renda: impenhorabilidade, ainda que parcial, uma vez comprovada sua natureza alimentar. (Acórdão 1398043, 07104453520218070000, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2022, publicado no DJE: 21/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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Agravo instrumento. Execução. Penhora. Restituição de imposto de renda: impenhorabilidade, ainda que parcial, uma vez comprovada sua natureza alimentar.
(
Acórdão 1398043
, 07104453520218070000, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2022, publicado no DJE: 21/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Agravo instrumento. Execução. Penhora. Restituição de imposto de renda: impenhorabilidade, ainda que parcial, uma vez comprovada sua natureza alimentar. (Acórdão 1398043, 07104453520218070000, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2022, publicado no DJE: 21/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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