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Classe do Processo:
07033807120218070005 - (0703380-71.2021.8.07.0005 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1397855
Data de Julgamento:
03/02/2022
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator(a):
ARNOLDO CAMANHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/02/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR CULPA DO PROMITENTE-VENDEDOR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. Se o vendedor não adotou as providências necessárias para viabilizar o processo de inventário, dando causa à rescisão do contrato, há de se reconhecer a desistência justificada pela compradora, devendo as partes retornar ao status quo ante, com a devolução imediata de todos os valores pagos pela adquirente. Se as provas anexadas aos autos foram capazes de comprovar as alegações da autora e, por outro lado, não tendo o réu se desincumbido do ônus da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, a teor do art. 373, inciso II, do CPC, deve ser mantida a sentença. Apelo não provido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
RESCISÃO DO CONTRATO, CULPA DO VENDEDOR, DEVOLUÇÃO INTEGRAL.
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