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Classe do Processo:
07385961120218070000 - (0738596-11.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1397533
Data de Julgamento:
10/02/2022
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator(a):
CARLOS PIRES SOARES NETO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/02/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. CONDENAÇÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu, em 7/11/2019, o julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 43, 44 e 54, julgando-as procedentes. Com isso, firmou-se novo entendimento, no sentido de que a execução penal provisória, antes de findadas as oportunidades para recurso, somente é cabível quando houver sido decretada a prisão preventiva do sentenciado, nos moldes do art. 312 do CPP. 2. Quando do julgamento do recurso de apelação do agravante e da decisão que determinou a expedição da carta de guia provisória a fim de dar início ao imediato cumprimento da pena o entendimento jurisprudencial à época era de que caberia o início da execução penal provisória após a confirmação da condenação em segunda instância. 3. Se a presente execução se iniciou exclusivamente em virtude da confirmação da sentença condenatória em segundo grau, não existindo nenhum outro fundamento fático para início do cumprimento da pena, com base no art. 312 do Código de Processo Penal, deve-se suspender o início da execução da pena até o trânsito em julgado da ação penal. 4. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
DAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Execução provisória da pena - necessidade de trânsito em julgado
Princípio da presunção da inocência
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. CONDENAÇÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu, em 7/11/2019, o julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 43, 44 e 54, julgando-as procedentes. Com isso, firmou-se novo entendimento, no sentido de que a execução penal provisória, antes de findadas as oportunidades para recurso, somente é cabível quando houver sido decretada a prisão preventiva do sentenciado, nos moldes do art. 312 do CPP. 2. Quando do julgamento do recurso de apelação do agravante e da decisão que determinou a expedição da carta de guia provisória a fim de dar início ao imediato cumprimento da pena o entendimento jurisprudencial à época era de que caberia o início da execução penal provisória após a confirmação da condenação em segunda instância. 3. Se a presente execução se iniciou exclusivamente em virtude da confirmação da sentença condenatória em segundo grau, não existindo nenhum outro fundamento fático para início do cumprimento da pena, com base no art. 312 do Código de Processo Penal, deve-se suspender o início da execução da pena até o trânsito em julgado da ação penal. 4. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1397533, 07385961120218070000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/2/2022, publicado no DJE: 15/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. CONDENAÇÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu, em 7/11/2019, o julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 43, 44 e 54, julgando-as procedentes. Com isso, firmou-se novo entendimento, no sentido de que a execução penal provisória, antes de findadas as oportunidades para recurso, somente é cabível quando houver sido decretada a prisão preventiva do sentenciado, nos moldes do art. 312 do CPP. 2. Quando do julgamento do recurso de apelação do agravante e da decisão que determinou a expedição da carta de guia provisória a fim de dar início ao imediato cumprimento da pena o entendimento jurisprudencial à época era de que caberia o início da execução penal provisória após a confirmação da condenação em segunda instância. 3. Se a presente execução se iniciou exclusivamente em virtude da confirmação da sentença condenatória em segundo grau, não existindo nenhum outro fundamento fático para início do cumprimento da pena, com base no art. 312 do Código de Processo Penal, deve-se suspender o início da execução da pena até o trânsito em julgado da ação penal. 4. Recurso conhecido e provido.
(
Acórdão 1397533
, 07385961120218070000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/2/2022, publicado no DJE: 15/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. CONDENAÇÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu, em 7/11/2019, o julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 43, 44 e 54, julgando-as procedentes. Com isso, firmou-se novo entendimento, no sentido de que a execução penal provisória, antes de findadas as oportunidades para recurso, somente é cabível quando houver sido decretada a prisão preventiva do sentenciado, nos moldes do art. 312 do CPP. 2. Quando do julgamento do recurso de apelação do agravante e da decisão que determinou a expedição da carta de guia provisória a fim de dar início ao imediato cumprimento da pena o entendimento jurisprudencial à época era de que caberia o início da execução penal provisória após a confirmação da condenação em segunda instância. 3. Se a presente execução se iniciou exclusivamente em virtude da confirmação da sentença condenatória em segundo grau, não existindo nenhum outro fundamento fático para início do cumprimento da pena, com base no art. 312 do Código de Processo Penal, deve-se suspender o início da execução da pena até o trânsito em julgado da ação penal. 4. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1397533, 07385961120218070000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/2/2022, publicado no DJE: 15/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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