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Classe do Processo:
07098021120208070001 - (0709802-11.2020.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1396621
Data de Julgamento:
02/02/2022
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator(a):
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/02/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. NÃO CONHECIDO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. CULPA PRESUMIDA. NÃO AFASTADA. ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O pedido subsidiário de rateio do valor da indenização não fora apresentado na instância de origem, não podendo ser analisado no presente apelo por configurar inovação recursal e supressão de instância. Apelo parcialmente conhecido. 2. A seguradora, autora da ação, cumpriu seu ônus de comprovar seu direito ao ressarcimento pela sub-rogação em razão do conserto do veículo segurado nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil. 2.1. Em se tratando de colisão na traseira há presunção relativa da culpa do condutor pelo descumprimento da distância de segurança conforme estabelecido nos artigos 29, II c/c 192 do Código de Trânsito Brasileiro. 2.2. Os réus não comprovaram fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Seguradora, autora, limitando-se a alegar que o acidente decorrera de frenagem brusca sem a devida comprovação. 3. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Sentença mantida.
Decisão:
CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NA EXTENSÃO, NEGA-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Acidente automobilístico - colisão traseira - culpa presumida
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. NÃO CONHECIDO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. CULPA PRESUMIDA. NÃO AFASTADA. ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O pedido subsidiário de rateio do valor da indenização não fora apresentado na instância de origem, não podendo ser analisado no presente apelo por configurar inovação recursal e supressão de instância. Apelo parcialmente conhecido. 2. A seguradora, autora da ação, cumpriu seu ônus de comprovar seu direito ao ressarcimento pela sub-rogação em razão do conserto do veículo segurado nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil. 2.1. Em se tratando de colisão na traseira há presunção relativa da culpa do condutor pelo descumprimento da distância de segurança conforme estabelecido nos artigos 29, II c/c 192 do Código de Trânsito Brasileiro. 2.2. Os réus não comprovaram fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Seguradora, autora, limitando-se a alegar que o acidente decorrera de frenagem brusca sem a devida comprovação. 3. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Sentença mantida. (Acórdão 1396621, 07098021120208070001, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no DJE: 15/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. NÃO CONHECIDO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. CULPA PRESUMIDA. NÃO AFASTADA. ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O pedido subsidiário de rateio do valor da indenização não fora apresentado na instância de origem, não podendo ser analisado no presente apelo por configurar inovação recursal e supressão de instância. Apelo parcialmente conhecido. 2. A seguradora, autora da ação, cumpriu seu ônus de comprovar seu direito ao ressarcimento pela sub-rogação em razão do conserto do veículo segurado nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil. 2.1. Em se tratando de colisão na traseira há presunção relativa da culpa do condutor pelo descumprimento da distância de segurança conforme estabelecido nos artigos 29, II c/c 192 do Código de Trânsito Brasileiro. 2.2. Os réus não comprovaram fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Seguradora, autora, limitando-se a alegar que o acidente decorrera de frenagem brusca sem a devida comprovação. 3. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Sentença mantida.
(
Acórdão 1396621
, 07098021120208070001, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no DJE: 15/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. NÃO CONHECIDO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. CULPA PRESUMIDA. NÃO AFASTADA. ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O pedido subsidiário de rateio do valor da indenização não fora apresentado na instância de origem, não podendo ser analisado no presente apelo por configurar inovação recursal e supressão de instância. Apelo parcialmente conhecido. 2. A seguradora, autora da ação, cumpriu seu ônus de comprovar seu direito ao ressarcimento pela sub-rogação em razão do conserto do veículo segurado nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil. 2.1. Em se tratando de colisão na traseira há presunção relativa da culpa do condutor pelo descumprimento da distância de segurança conforme estabelecido nos artigos 29, II c/c 192 do Código de Trânsito Brasileiro. 2.2. Os réus não comprovaram fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Seguradora, autora, limitando-se a alegar que o acidente decorrera de frenagem brusca sem a devida comprovação. 3. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Sentença mantida. (Acórdão 1396621, 07098021120208070001, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no DJE: 15/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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