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Classe do Processo:
07298920920218070000 - (0729892-09.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1396282
Data de Julgamento:
31/01/2022
Órgão Julgador:
1ª Câmara Cível
Relator(a):
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/02/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO DA COORDENADORIA DE PRECATÓRIO. ATIVIDADE DE CUNHO ADMINISTRATIVO. CABIMENTO. MÉRITO. PRECATÓRIO. NATUREZA ALIMENTAR. PREFERÊNCIA DE PAGAMENTO. ART. 100, §2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENQUADRAMENTO NO ROL DE DOENÇAS GRAVES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. 1. O mandado de segurança é a via de impugnação das decisões proferidas pela Coordenaria de Conciliação de Precatórios, por se tratar de atividade com conteúdo meramente administrativo. Súmula 311/STJ. 2. Para efeito de preferência no pagamento de precatório de natureza alimentícia, na forma do art. 100, § 2º da Constituição Federal, a doença grave deve enquadrar-se no rol taxativo da Resolução nº 303/2019 do CNJ e art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. 3. Não possui direito líquido e certo direito à preferência o portador da enfermidade que foge ao enquadramento como "grave" definido pela legislação. Por se tratar de vantagem excepcional, não é possível interpretação ampliativa e para incluir situações claramente não contempladas, sob pena de violar o princípio da legalidade. 4. ORDEM DENEGADA.    
Decisão:
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO. DENEGADA A ORDEM. UNÂNIME
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