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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07180278620218070000 - (0718027-86.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1393568
Data de Julgamento:
26/01/2022
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator(a):
LEILA ARLANCH
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/02/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. VERBA ATINENTE A RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. POSSIBILIDADE. NÃO NO CASO CONCRETO. 1. Com supedâneo na norma do art. 833, IV, do CPC-2015, e de de acordo com jurisprudência iterativa do STJ, as importâncias percebidas a título de restituição de Imposto de Renda, mesmo possuindo natureza alimentar, são passíveis de penhora, desde a constrição seja razoável e proporcional e não avilte a dignidade do trabalhador. 2. Contudo, indevida a penhora da referida rubrica no caso concreto, pois a parte credora não comprovou documentalmente que os devedores irão receber restituição de imposto de renda. Com efeito, a penhora deve ser direcionada a patrimônio concreto e não hipotético. 3. Negou-se provimento ao recurso.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
É penhorável a restituição de imposto de renda ?
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. VERBA ATINENTE A RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. POSSIBILIDADE. NÃO NO CASO CONCRETO. 1. Com supedâneo na norma do art. 833, IV, do CPC-2015, e de de acordo com jurisprudência iterativa do STJ, as importâncias percebidas a título de restituição de Imposto de Renda, mesmo possuindo natureza alimentar, são passíveis de penhora, desde a constrição seja razoável e proporcional e não avilte a dignidade do trabalhador. 2. Contudo, indevida a penhora da referida rubrica no caso concreto, pois a parte credora não comprovou documentalmente que os devedores irão receber restituição de imposto de renda. Com efeito, a penhora deve ser direcionada a patrimônio concreto e não hipotético. 3. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1393568, 07180278620218070000, Relator(a): LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2022, publicado no DJE: 2/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. VERBA ATINENTE A RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. POSSIBILIDADE. NÃO NO CASO CONCRETO. 1. Com supedâneo na norma do art. 833, IV, do CPC-2015, e de de acordo com jurisprudência iterativa do STJ, as importâncias percebidas a título de restituição de Imposto de Renda, mesmo possuindo natureza alimentar, são passíveis de penhora, desde a constrição seja razoável e proporcional e não avilte a dignidade do trabalhador. 2. Contudo, indevida a penhora da referida rubrica no caso concreto, pois a parte credora não comprovou documentalmente que os devedores irão receber restituição de imposto de renda. Com efeito, a penhora deve ser direcionada a patrimônio concreto e não hipotético. 3. Negou-se provimento ao recurso.
(
Acórdão 1393568
, 07180278620218070000, Relator(a): LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2022, publicado no DJE: 2/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. VERBA ATINENTE A RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. POSSIBILIDADE. NÃO NO CASO CONCRETO. 1. Com supedâneo na norma do art. 833, IV, do CPC-2015, e de de acordo com jurisprudência iterativa do STJ, as importâncias percebidas a título de restituição de Imposto de Renda, mesmo possuindo natureza alimentar, são passíveis de penhora, desde a constrição seja razoável e proporcional e não avilte a dignidade do trabalhador. 2. Contudo, indevida a penhora da referida rubrica no caso concreto, pois a parte credora não comprovou documentalmente que os devedores irão receber restituição de imposto de renda. Com efeito, a penhora deve ser direcionada a patrimônio concreto e não hipotético. 3. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1393568, 07180278620218070000, Relator(a): LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2022, publicado no DJE: 2/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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