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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07321058520218070000 - (0732105-85.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1393209
Data de Julgamento:
09/12/2021
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator(a):
ALVARO CIARLINI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 22/01/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PAGAMENTO INTEGRAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL CORRESPONDENTE AOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 827, § 1º, DO CPC. PRAZO DE 3 (TRÊS) DIAS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na presente hipótese a questão de fundo devolvida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em deliberar a respeito do termo inicial para a contagem do prazo para o pagamento integral de dívida exigida no âmbito de execução por quantia certa, com a finalidade de obter a redução do valor dos honorários de advogado previstos no art. 827, § 1º, do CPC. 2. De acordo com a regra prevista no art. 827 do Código de Processo Civil, ao despachar a petição inicial alusiva à execução por quantia certa, haverá a fixação, de plano, dos honorários de advogado no coeficiente de 10% (dez por cento). 2.1. Nos termos da regra prevista no § 1º do mencionado artigo, se for efetuado pelo devedor o pagamento integral dentro do prazo de 3 (três) dias o valor dos honorários deve ser reduzido pela metade. 3. Nesse contexto, a regra prevista no art. 829 do CPC estabelece que o devedor será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. 4. Caso em que a sociedade anônima devedora foi citada por meio de carta com aviso de recebimento aos 10 de dezembro de 2020 e efetuou o depósito da quantia de R$ 9.104,09 (nove mil cento e quatro reais e nove centavos) aos 3 de maio de 2021, a evidenciar que o prazo de 3 (três) dias, contado a partir da citação do devedor, não foi observado. 5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PAGAMENTO INTEGRAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL CORRESPONDENTE AOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 827, § 1º, DO CPC. PRAZO DE 3 (TRÊS) DIAS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na presente hipótese a questão de fundo devolvida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em deliberar a respeito do termo inicial para a contagem do prazo para o pagamento integral de dívida exigida no âmbito de execução por quantia certa, com a finalidade de obter a redução do valor dos honorários de advogado previstos no art. 827, § 1º, do CPC. 2. De acordo com a regra prevista no art. 827 do Código de Processo Civil, ao despachar a petição inicial alusiva à execução por quantia certa, haverá a fixação, de plano, dos honorários de advogado no coeficiente de 10% (dez por cento). 2.1. Nos termos da regra prevista no § 1º do mencionado artigo, se for efetuado pelo devedor o pagamento integral dentro do prazo de 3 (três) dias o valor dos honorários deve ser reduzido pela metade. 3. Nesse contexto, a regra prevista no art. 829 do CPC estabelece que o devedor será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. 4. Caso em que a sociedade anônima devedora foi citada por meio de carta com aviso de recebimento aos 10 de dezembro de 2020 e efetuou o depósito da quantia de R$ 9.104,09 (nove mil cento e quatro reais e nove centavos) aos 3 de maio de 2021, a evidenciar que o prazo de 3 (três) dias, contado a partir da citação do devedor, não foi observado. 5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1393209, 07321058520218070000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no PJe: 22/1/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PAGAMENTO INTEGRAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL CORRESPONDENTE AOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 827, § 1º, DO CPC. PRAZO DE 3 (TRÊS) DIAS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na presente hipótese a questão de fundo devolvida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em deliberar a respeito do termo inicial para a contagem do prazo para o pagamento integral de dívida exigida no âmbito de execução por quantia certa, com a finalidade de obter a redução do valor dos honorários de advogado previstos no art. 827, § 1º, do CPC. 2. De acordo com a regra prevista no art. 827 do Código de Processo Civil, ao despachar a petição inicial alusiva à execução por quantia certa, haverá a fixação, de plano, dos honorários de advogado no coeficiente de 10% (dez por cento). 2.1. Nos termos da regra prevista no § 1º do mencionado artigo, se for efetuado pelo devedor o pagamento integral dentro do prazo de 3 (três) dias o valor dos honorários deve ser reduzido pela metade. 3. Nesse contexto, a regra prevista no art. 829 do CPC estabelece que o devedor será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. 4. Caso em que a sociedade anônima devedora foi citada por meio de carta com aviso de recebimento aos 10 de dezembro de 2020 e efetuou o depósito da quantia de R$ 9.104,09 (nove mil cento e quatro reais e nove centavos) aos 3 de maio de 2021, a evidenciar que o prazo de 3 (três) dias, contado a partir da citação do devedor, não foi observado. 5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1393209
, 07321058520218070000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no PJe: 22/1/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PAGAMENTO INTEGRAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL CORRESPONDENTE AOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 827, § 1º, DO CPC. PRAZO DE 3 (TRÊS) DIAS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na presente hipótese a questão de fundo devolvida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em deliberar a respeito do termo inicial para a contagem do prazo para o pagamento integral de dívida exigida no âmbito de execução por quantia certa, com a finalidade de obter a redução do valor dos honorários de advogado previstos no art. 827, § 1º, do CPC. 2. De acordo com a regra prevista no art. 827 do Código de Processo Civil, ao despachar a petição inicial alusiva à execução por quantia certa, haverá a fixação, de plano, dos honorários de advogado no coeficiente de 10% (dez por cento). 2.1. Nos termos da regra prevista no § 1º do mencionado artigo, se for efetuado pelo devedor o pagamento integral dentro do prazo de 3 (três) dias o valor dos honorários deve ser reduzido pela metade. 3. Nesse contexto, a regra prevista no art. 829 do CPC estabelece que o devedor será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. 4. Caso em que a sociedade anônima devedora foi citada por meio de carta com aviso de recebimento aos 10 de dezembro de 2020 e efetuou o depósito da quantia de R$ 9.104,09 (nove mil cento e quatro reais e nove centavos) aos 3 de maio de 2021, a evidenciar que o prazo de 3 (três) dias, contado a partir da citação do devedor, não foi observado. 5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1393209, 07321058520218070000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no PJe: 22/1/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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