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Classe do Processo:
07010164420208079000 - (0701016-44.2020.8.07.9000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1391535
Data de Julgamento:
12/11/2021
Órgão Julgador:
Turma de Uniformização
Relator(a):
FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/12/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURÍDICO EM RELAÇÃO AO PRAZO (DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO), E RESPECTIVO TERMO INICIAL, À IMPUGNAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE SUPRESSÃO DA "GRATIFICAÇÃO EM POLÍTICAS SOCIAIS" DO INATIVO (GPAS-INATIVO) DOS PROVENTOS. CONCEPÇÃO JURÍDICA DE SE TRATAR DE GRATIFICAÇÃO "PROPTER LABOREM". INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL: DECRETO 20.910/32, ARTIGO 1. MAIORIA.     
Decisão:
Admitido o incidente e reconhecida a divergência por maioria, vencido o Juiz Fabrício Fontoura Bezerra. No mérito, uniformizado o entendimento, por maioria, vencidos os juízes Soníria Rocha Campos D'Assunção, João Luis Fischer Dias e Arnaldo Corrêa Silva. Fixou-se a seguinte tese: O ato administrativo de supressão da Gratificação em Políticas Sociais (GPS-inativo) dos proventos, posteriormente considerada propter laborem, constitui o marco inicial do quinquênio prescricional ao restabelecimento da rubrica à luz do artigo 1º do Decreto 20.910/32.
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