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Classe do Processo:
07211421820218070000 - (0721142-18.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1391341
Data de Julgamento:
01/12/2021
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator(a):
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/12/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIDO. EMISSÃO E REGISTRO DE DIPLOMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A gratuidade de justiça é benefício processual deferido aos hipossuficientes, assim entendidos aqueles que demonstrem não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo à própria subsistência. Para a sua concessão à pessoa natural, o novo ordenamento processual exige tão somente a declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é presumida (artigo 99, § 3º, CPC). Somente diante de evidências que permitam elidir tal presunção, caberia ao magistrado indeferir o benefício. 2. A competência para julgar as ações cujas causa de pedir e pedido são a expedição e o registro de diploma é da justiça federal em razão do nítido interesse da União na fiscalização do cumprimento dos requisitos mínimos exigidos para a concessão pretendida. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.    
Decisão:
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME
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