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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07211421820218070000 - (0721142-18.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1391341
Data de Julgamento:
01/12/2021
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator(a):
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/12/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIDO. EMISSÃO E REGISTRO DE DIPLOMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A gratuidade de justiça é benefício processual deferido aos hipossuficientes, assim entendidos aqueles que demonstrem não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo à própria subsistência. Para a sua concessão à pessoa natural, o novo ordenamento processual exige tão somente a declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é presumida (artigo 99, § 3º, CPC). Somente diante de evidências que permitam elidir tal presunção, caberia ao magistrado indeferir o benefício. 2. A competência para julgar as ações cujas causa de pedir e pedido são a expedição e o registro de diploma é da justiça federal em razão do nítido interesse da União na fiscalização do cumprimento dos requisitos mínimos exigidos para a concessão pretendida. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Decisão:
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Concessão de justiça gratuita à pessoa física
Gratuidade de justiça - pessoa natural - declaração de hipossuficiência - presunção relativa de veracidade
As causas que versem sobre expedição de diploma de instituições de ensino superior privadas são de competência da justiça federal?
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIDO. EMISSÃO E REGISTRO DE DIPLOMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A gratuidade de justiça é benefício processual deferido aos hipossuficientes, assim entendidos aqueles que demonstrem não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo à própria subsistência. Para a sua concessão à pessoa natural, o novo ordenamento processual exige tão somente a declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é presumida (artigo 99, § 3º, CPC). Somente diante de evidências que permitam elidir tal presunção, caberia ao magistrado indeferir o benefício. 2. A competência para julgar as ações cujas causa de pedir e pedido são a expedição e o registro de diploma é da justiça federal em razão do nítido interesse da União na fiscalização do cumprimento dos requisitos mínimos exigidos para a concessão pretendida. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Acórdão 1391341, 07211421820218070000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 17/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIDO. EMISSÃO E REGISTRO DE DIPLOMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A gratuidade de justiça é benefício processual deferido aos hipossuficientes, assim entendidos aqueles que demonstrem não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo à própria subsistência. Para a sua concessão à pessoa natural, o novo ordenamento processual exige tão somente a declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é presumida (artigo 99, § 3º, CPC). Somente diante de evidências que permitam elidir tal presunção, caberia ao magistrado indeferir o benefício. 2. A competência para julgar as ações cujas causa de pedir e pedido são a expedição e o registro de diploma é da justiça federal em razão do nítido interesse da União na fiscalização do cumprimento dos requisitos mínimos exigidos para a concessão pretendida. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(
Acórdão 1391341
, 07211421820218070000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 17/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIDO. EMISSÃO E REGISTRO DE DIPLOMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A gratuidade de justiça é benefício processual deferido aos hipossuficientes, assim entendidos aqueles que demonstrem não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo à própria subsistência. Para a sua concessão à pessoa natural, o novo ordenamento processual exige tão somente a declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é presumida (artigo 99, § 3º, CPC). Somente diante de evidências que permitam elidir tal presunção, caberia ao magistrado indeferir o benefício. 2. A competência para julgar as ações cujas causa de pedir e pedido são a expedição e o registro de diploma é da justiça federal em razão do nítido interesse da União na fiscalização do cumprimento dos requisitos mínimos exigidos para a concessão pretendida. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Acórdão 1391341, 07211421820218070000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 17/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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