TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 1
Classe do Processo:
07231177520218070000 - (0723117-75.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1389806
Data de Julgamento:
29/11/2021
Órgão Julgador:
Câmara de Uniformização
Relator:
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/12/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MATÉRIA FÁTICA E NÃO DE DIREITO. FEITO QUE DEU ORIGEM AO INCIDENTE JÁ TEVE O MÉRITO JULGADO. ART. 976 DO CPC. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. 1. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR se insere dentro de um verdadeiro microssistema, como sói ocorrer com a legislação consumerista, inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, para o tratamento da chamada litigiosidade repetitiva, fenômeno bastante atual dos dias correntes, onde milhares de demandas de igual conteúdo são propostas, a exigir a mesma solução, em obséquio ao princípio da segurança jurídica, além de contribuir para a rápida solução dos litígios repetidos. 1.1. O IRDR pretende constituir a forma de um procedimento modelo, buscando atrair para seu universo de discussão somente questões de direito que são comuns a todos os casos similares, o que acaba por deixar, para cada caso concreto, um espaço ainda de discussão sobre o que ficou de fora da decisão que será tomada e que receberá o efeito vinculante. 1.2. São pressupostos de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas: a) efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; b) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; c) pendência de julgamento de recurso no tribunal. 2. No caso dos autos, está clara a tentativa de se aplicar interpretação favorável ao autor, no que diz respeito à gratuidade de justiça, o que demonstra que a presente matéria não é de direito e sim de fato. 2.1. Importante esclarecer que, no momento da análise dos pressupostos para concessão ou não de gratuidade de justiça, o magistrado não se limita a uma análise de questão unicamente de direito, tendo que analisar todo o conjunto probatório produzido nos autos, o que afasta o pressuposto de admissibilidade previsto no inciso I do art. 976 do CPC. 2.2. Precedente desta Câmara de Uniformização: ?3. Nos casos de indeferimento/revogação da gratuidade judiciária, o Órgão Julgador não se limita a uma análise de questão unicamente de direito, já que inevitavelmente envolve a realização de um juízo de valor acerca do conjunto fático probatório produzido, que varia de acordo com as peculiaridades de cada situação sub judice, o que afasta o pressuposto de admissibilidade elencado no inciso I do art. 976 do CPC. 4. Sob essa ótica, ficou evidenciada apenas a adoção de entendimento jurisprudencial harmônico desta Corte sobre idêntica temática, não havendo que se falar, portanto, na prolação de decisões conflitantes emanadas de órgãos jurisdicionais diversos deste Tribunal que justificasse a necessidade de pacificação por meio de um IRDR, e.g. 5. Vislumbrou-se, em verdade, apenas a ânsia da parte suscitante em rediscutir os termos de um pronunciamento judicial que vai de encontro aos seus interesses, não sendo, contudo, o IRDR o instrumento adequado para reforma do julgado de acordo com o seu desiderato nem serve de sucedâneo recursal. 6. Uma vez não comprovada a presença dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 976 do CPC, deve ser inadmitido o IRDR. 7. Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva não admitido?.  (07155900920208070000, Relator: Gilberto Pereira De Oliveira, Câmara de Uniformização, DJE: 29/7/2020).  3. Ademais, na hipótese dos autos, os Embargos de Declaração que originaram o presente Incidente, foram julgados no dia 21/7/2021 (07277757920208070000, Relator: Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 29/7/2021).  3.1. Ao demais e apenas para reforçar, o processo que deu origem ao incidente já teve o mérito devidamente julgado, não se deve admitir a instauração do presente incidente de resolução de demandas repetitivas. 3.2. Precedente desta Corte: ?1. A exegese que se extrai do artigo 978 do Código de Processo Civil é inconteste no sentido de ser necessária a pendência de julgamento de mérito do caso para cabimento de instauração de IRDR.  2. "A instauração do incidente pressupõe a existência de processo pendente no respectivo tribunal" (Enunciado 344 do VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC). 3. Dar trânsito a IRDR após o julgamento do recurso ou da ação redundaria no uso do incidente como verdadeiro sucedâneo recursal, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente. [...]? (07401476020208070000, Relator: Mario-Zam Belmiro, Câmara de Uniformização, DJE: 26/5/2021.)  4. Incidente não admitido.  
Decisão:
Incidente não admitido, unânime
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor - PJE
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -