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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07212816720218070000 - (0721281-67.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1389801
Data de Julgamento:
29/11/2021
Órgão Julgador:
Câmara de Uniformização
Relator(a):
MARIA DE LOURDES ABREU
Relator(a) Designado(a):
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 13/01/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
RECLAMAÇÃO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA E SAÚDE PÚBLICA DO DF. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. UTI. COMPETÊNCIA. IRDR 3. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei 12.153/2009, possui dois parâmetros, quais sejam: o valor da causa e a matéria. 2. Independentemente dos critérios para definição da competência, nas causas quem evolvem saúde pública, o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, por meio da Resolução nº 12/2019, alterou a nomenclatura da Quinta Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal para Quinta Vara da Fazenda Pública e da Saúde Pública do Distrito Federal, definindo sua competência para processar e julgar matérias relacionadas a saúde pública. 3. Uma vez especializados a matéria saúde pública e o seu órgão julgador, a competência das respectivas ações detém natureza absoluta, devendo ser definida em razão da matéria e do órgão julgado, mostrando-se, assim, irrelevante o valor da causa, bem como inaplicável a tese firmada no IRDR nº 2016.002.024562-9. 4. Reclamação julgada improcedente.
Decisão:
Julgou-se improcedente a Reclamação, por maioria. O Desembargador Arquibaldo divergiu parcialmente. Vencida a e. Relatora, redigirá o acórdão o Desembargador Getúlio Oliveira
RECLAMAÇÃO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA E SAÚDE PÚBLICA DO DF. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. UTI. COMPETÊNCIA. IRDR 3. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei 12.153/2009, possui dois parâmetros, quais sejam: o valor da causa e a matéria. 2. Independentemente dos critérios para definição da competência, nas causas quem evolvem saúde pública, o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, por meio da Resolução nº 12/2019, alterou a nomenclatura da Quinta Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal para Quinta Vara da Fazenda Pública e da Saúde Pública do Distrito Federal, definindo sua competência para processar e julgar matérias relacionadas a saúde pública. 3. Uma vez especializados a matéria saúde pública e o seu órgão julgador, a competência das respectivas ações detém natureza absoluta, devendo ser definida em razão da matéria e do órgão julgado, mostrando-se, assim, irrelevante o valor da causa, bem como inaplicável a tese firmada no IRDR nº 2016.002.024562-9. 4. Reclamação julgada improcedente. (Acórdão 1389801, 07212816720218070000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, , Relator(a) Designado(a):GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Câmara de Uniformização, data de julgamento: 29/11/2021, publicado no PJe: 13/1/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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RECLAMAÇÃO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA E SAÚDE PÚBLICA DO DF. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. UTI. COMPETÊNCIA. IRDR 3. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei 12.153/2009, possui dois parâmetros, quais sejam: o valor da causa e a matéria. 2. Independentemente dos critérios para definição da competência, nas causas quem evolvem saúde pública, o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, por meio da Resolução nº 12/2019, alterou a nomenclatura da Quinta Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal para Quinta Vara da Fazenda Pública e da Saúde Pública do Distrito Federal, definindo sua competência para processar e julgar matérias relacionadas a saúde pública. 3. Uma vez especializados a matéria saúde pública e o seu órgão julgador, a competência das respectivas ações detém natureza absoluta, devendo ser definida em razão da matéria e do órgão julgado, mostrando-se, assim, irrelevante o valor da causa, bem como inaplicável a tese firmada no IRDR nº 2016.002.024562-9. 4. Reclamação julgada improcedente.
(
Acórdão 1389801
, 07212816720218070000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, , Relator(a) Designado(a):GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Câmara de Uniformização, data de julgamento: 29/11/2021, publicado no PJe: 13/1/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
RECLAMAÇÃO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA E SAÚDE PÚBLICA DO DF. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. UTI. COMPETÊNCIA. IRDR 3. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei 12.153/2009, possui dois parâmetros, quais sejam: o valor da causa e a matéria. 2. Independentemente dos critérios para definição da competência, nas causas quem evolvem saúde pública, o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, por meio da Resolução nº 12/2019, alterou a nomenclatura da Quinta Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal para Quinta Vara da Fazenda Pública e da Saúde Pública do Distrito Federal, definindo sua competência para processar e julgar matérias relacionadas a saúde pública. 3. Uma vez especializados a matéria saúde pública e o seu órgão julgador, a competência das respectivas ações detém natureza absoluta, devendo ser definida em razão da matéria e do órgão julgado, mostrando-se, assim, irrelevante o valor da causa, bem como inaplicável a tese firmada no IRDR nº 2016.002.024562-9. 4. Reclamação julgada improcedente. (Acórdão 1389801, 07212816720218070000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, , Relator(a) Designado(a):GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Câmara de Uniformização, data de julgamento: 29/11/2021, publicado no PJe: 13/1/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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