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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07212825220218070000 - (0721282-52.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1389800
Data de Julgamento:
29/11/2021
Órgão Julgador:
Câmara de Uniformização
Relator(a):
TEÓFILO CAETANO
Relator(a) Designado(a):
SÉRGIO ROCHA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 16/12/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DA 2ª CÂMARA CÍVEL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA E SAÚDE PÚBLICA DO DF E TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DF. INTERNAÇÃO EM UTI. IRDR. RESOLUÇÃO TJDFT Nº 12/2019. VALOR DA CAUSA INESTIMÁVEL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Apesar da tese fixada no IRDR 2016.00.2.024562-9, sobreveio a Resolução nº 12/2019, que estabeleceu a competência da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF para as novas ações sobre saúde pública no DF. 2. Embora o art. 3º, inciso III, da Resolução nº 12/2019 ressalve a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do DF (causas com valor de até 60 salários-mínimos), as causas que versam sobre disponibilização de leito em UTI têm valor inestimável, diante da imprevisibilidade do tempo de internação do paciente. 3. Reclamação julgada improcedente. Maioria.
Decisão:
Reclamação julgada improcedente, maioria. Vencido o e. Relator, redigirá o acórdão o Desembargador Sérgio Rocha
Termos Auxiliares à Pesquisa:
RESOLUÇÃO Nº 238/2016 DO CNJ.
RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DA 2ª CÂMARA CÍVEL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA E SAÚDE PÚBLICA DO DF E TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DF. INTERNAÇÃO EM UTI. IRDR. RESOLUÇÃO TJDFT Nº 12/2019. VALOR DA CAUSA INESTIMÁVEL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Apesar da tese fixada no IRDR 2016.00.2.024562-9, sobreveio a Resolução nº 12/2019, que estabeleceu a competência da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF para as novas ações sobre saúde pública no DF. 2. Embora o art. 3º, inciso III, da Resolução nº 12/2019 ressalve a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do DF (causas com valor de até 60 salários-mínimos), as causas que versam sobre disponibilização de leito em UTI têm valor inestimável, diante da imprevisibilidade do tempo de internação do paciente. 3. Reclamação julgada improcedente. Maioria. (Acórdão 1389800, 07212825220218070000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, , Relator(a) Designado(a):SÉRGIO ROCHA Câmara de Uniformização, data de julgamento: 29/11/2021, publicado no PJe: 16/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DA 2ª CÂMARA CÍVEL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA E SAÚDE PÚBLICA DO DF E TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DF. INTERNAÇÃO EM UTI. IRDR. RESOLUÇÃO TJDFT Nº 12/2019. VALOR DA CAUSA INESTIMÁVEL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Apesar da tese fixada no IRDR 2016.00.2.024562-9, sobreveio a Resolução nº 12/2019, que estabeleceu a competência da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF para as novas ações sobre saúde pública no DF. 2. Embora o art. 3º, inciso III, da Resolução nº 12/2019 ressalve a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do DF (causas com valor de até 60 salários-mínimos), as causas que versam sobre disponibilização de leito em UTI têm valor inestimável, diante da imprevisibilidade do tempo de internação do paciente. 3. Reclamação julgada improcedente. Maioria.
(
Acórdão 1389800
, 07212825220218070000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, , Relator(a) Designado(a):SÉRGIO ROCHA Câmara de Uniformização, data de julgamento: 29/11/2021, publicado no PJe: 16/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DA 2ª CÂMARA CÍVEL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA E SAÚDE PÚBLICA DO DF E TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DF. INTERNAÇÃO EM UTI. IRDR. RESOLUÇÃO TJDFT Nº 12/2019. VALOR DA CAUSA INESTIMÁVEL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Apesar da tese fixada no IRDR 2016.00.2.024562-9, sobreveio a Resolução nº 12/2019, que estabeleceu a competência da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF para as novas ações sobre saúde pública no DF. 2. Embora o art. 3º, inciso III, da Resolução nº 12/2019 ressalve a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do DF (causas com valor de até 60 salários-mínimos), as causas que versam sobre disponibilização de leito em UTI têm valor inestimável, diante da imprevisibilidade do tempo de internação do paciente. 3. Reclamação julgada improcedente. Maioria. (Acórdão 1389800, 07212825220218070000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, , Relator(a) Designado(a):SÉRGIO ROCHA Câmara de Uniformização, data de julgamento: 29/11/2021, publicado no PJe: 16/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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