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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07215016520218070000 - (0721501-65.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1389745
Data de Julgamento:
25/11/2021
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator(a):
MARIA DE LOURDES ABREU
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 09/12/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRAZO. NÃO INTERRUPÇÃO. 1. O pedido de reconsideração por não ter natureza recursal não interrompe o prazo para interposição do recurso cabível. 2. Recurso interposto após o esgotamento do prazo recursal tem como consequência seu não conhecimento. 3. Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, UNÂNIME
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRAZO. NÃO INTERRUPÇÃO. 1. O pedido de reconsideração por não ter natureza recursal não interrompe o prazo para interposição do recurso cabível. 2. Recurso interposto após o esgotamento do prazo recursal tem como consequência seu não conhecimento. 3. Agravo interno conhecido e desprovido. (Acórdão 1389745, 07215016520218070000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2021, publicado no PJe: 9/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRAZO. NÃO INTERRUPÇÃO. 1. O pedido de reconsideração por não ter natureza recursal não interrompe o prazo para interposição do recurso cabível. 2. Recurso interposto após o esgotamento do prazo recursal tem como consequência seu não conhecimento. 3. Agravo interno conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1389745
, 07215016520218070000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2021, publicado no PJe: 9/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRAZO. NÃO INTERRUPÇÃO. 1. O pedido de reconsideração por não ter natureza recursal não interrompe o prazo para interposição do recurso cabível. 2. Recurso interposto após o esgotamento do prazo recursal tem como consequência seu não conhecimento. 3. Agravo interno conhecido e desprovido. (Acórdão 1389745, 07215016520218070000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2021, publicado no PJe: 9/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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