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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07001486120208070013 - (0700148-61.2020.8.07.0013 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1388969
Data de Julgamento:
24/11/2021
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator(a):
DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 06/12/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE DA CRIANÇA. GENITORA COM EPILEPSIA, TRANSTORNOS MENTAIS E INSTABILIDADE EMOCIONAL GRAVE. AUSÊNCIA DE ADESÃO AOS TRATAMENTOS MÉDICOS PRESCRITOS. SITUAÇÃO DE RUA. ESTILO DE VIDA NÔMADE. PRESENÇA INCONSTANTE AO ACOMPANHAMENTO PSICOSSOCIAL DISPONIBILIZADO. ABANDONO COMPROVADO. NEGLIGÊNCIA E OMISSÃO NO CUMPRIMENTO DE DEVERES INTRÍNSECOS AO PODER FAMILIAR. OBRIGAÇÕES MATERIAIS, AFETIVAS E PSÍQUICAS NÃO ATENDIDAS. GRAVE COMPROMETIMENTO DO PROCESSO DE FORMAÇÃO DO MENOR. PERDA DO PODER FAMILIAR DECRETADA. MEDIDA NECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A destituição do poder familiar é medida drástica e excepcional, somente se justificando nas hipóteses arroladas no artigo 1.638 do Código Civil, em procedimento regulamentado nos artigos 19, 22 e 24 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). 2. O poder familiar está em sintonia com a noção de paternidade e maternidade responsáveis e de tutela especial à família, encerrando deveres intrínsecos entre eles o dever de convivência familiar, de mútua assistência, de alimentos e visitas, de respeito à dignidade dos filhos, sempre ao objetivo de primar pelo desenvolvimento saudável da criança e do adolescente e de sua proteção integral. 3. A destituição do poder familiar demanda do Poder Judiciário e da rede de proteção análise pormenorizada do não cumprimento, por parte dos genitores, dos deveres insculpidos no art. 1.634 do Código Civil e nos artigos. 227 e 229 da Constituição Federal, que instituem os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente. 4. Necessária e adequada a destituição do poder familiar e a colocação do infante em família substituta diante do robusto acervo probatório que revela, com segurança, a inaptidão da genitora para cumprir, em relação ao filho menor, os deveres insculpidos no art. 1.634 do Código Civil. Demonstra não conseguir ela exercer o dever que lhe cabe de cuidado e que evidencia adotar padrão de conduta ensejadora de situação de abandono e risco ao filho menor. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE DA CRIANÇA. GENITORA COM EPILEPSIA, TRANSTORNOS MENTAIS E INSTABILIDADE EMOCIONAL GRAVE. AUSÊNCIA DE ADESÃO AOS TRATAMENTOS MÉDICOS PRESCRITOS. SITUAÇÃO DE RUA. ESTILO DE VIDA NÔMADE. PRESENÇA INCONSTANTE AO ACOMPANHAMENTO PSICOSSOCIAL DISPONIBILIZADO. ABANDONO COMPROVADO. NEGLIGÊNCIA E OMISSÃO NO CUMPRIMENTO DE DEVERES INTRÍNSECOS AO PODER FAMILIAR. OBRIGAÇÕES MATERIAIS, AFETIVAS E PSÍQUICAS NÃO ATENDIDAS. GRAVE COMPROMETIMENTO DO PROCESSO DE FORMAÇÃO DO MENOR. PERDA DO PODER FAMILIAR DECRETADA. MEDIDA NECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A destituição do poder familiar é medida drástica e excepcional, somente se justificando nas hipóteses arroladas no artigo 1.638 do Código Civil, em procedimento regulamentado nos artigos 19, 22 e 24 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). 2. O poder familiar está em sintonia com a noção de paternidade e maternidade responsáveis e de tutela especial à família, encerrando deveres intrínsecos entre eles o dever de convivência familiar, de mútua assistência, de alimentos e visitas, de respeito à dignidade dos filhos, sempre ao objetivo de primar pelo desenvolvimento saudável da criança e do adolescente e de sua proteção integral. 3. A destituição do poder familiar demanda do Poder Judiciário e da rede de proteção análise pormenorizada do não cumprimento, por parte dos genitores, dos deveres insculpidos no art. 1.634 do Código Civil e nos artigos. 227 e 229 da Constituição Federal, que instituem os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente. 4. Necessária e adequada a destituição do poder familiar e a colocação do infante em família substituta diante do robusto acervo probatório que revela, com segurança, a inaptidão da genitora para cumprir, em relação ao filho menor, os deveres insculpidos no art. 1.634 do Código Civil. Demonstra não conseguir ela exercer o dever que lhe cabe de cuidado e que evidencia adotar padrão de conduta ensejadora de situação de abandono e risco ao filho menor. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1388969, 07001486120208070013, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no PJe: 6/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE DA CRIANÇA. GENITORA COM EPILEPSIA, TRANSTORNOS MENTAIS E INSTABILIDADE EMOCIONAL GRAVE. AUSÊNCIA DE ADESÃO AOS TRATAMENTOS MÉDICOS PRESCRITOS. SITUAÇÃO DE RUA. ESTILO DE VIDA NÔMADE. PRESENÇA INCONSTANTE AO ACOMPANHAMENTO PSICOSSOCIAL DISPONIBILIZADO. ABANDONO COMPROVADO. NEGLIGÊNCIA E OMISSÃO NO CUMPRIMENTO DE DEVERES INTRÍNSECOS AO PODER FAMILIAR. OBRIGAÇÕES MATERIAIS, AFETIVAS E PSÍQUICAS NÃO ATENDIDAS. GRAVE COMPROMETIMENTO DO PROCESSO DE FORMAÇÃO DO MENOR. PERDA DO PODER FAMILIAR DECRETADA. MEDIDA NECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A destituição do poder familiar é medida drástica e excepcional, somente se justificando nas hipóteses arroladas no artigo 1.638 do Código Civil, em procedimento regulamentado nos artigos 19, 22 e 24 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). 2. O poder familiar está em sintonia com a noção de paternidade e maternidade responsáveis e de tutela especial à família, encerrando deveres intrínsecos entre eles o dever de convivência familiar, de mútua assistência, de alimentos e visitas, de respeito à dignidade dos filhos, sempre ao objetivo de primar pelo desenvolvimento saudável da criança e do adolescente e de sua proteção integral. 3. A destituição do poder familiar demanda do Poder Judiciário e da rede de proteção análise pormenorizada do não cumprimento, por parte dos genitores, dos deveres insculpidos no art. 1.634 do Código Civil e nos artigos. 227 e 229 da Constituição Federal, que instituem os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente. 4. Necessária e adequada a destituição do poder familiar e a colocação do infante em família substituta diante do robusto acervo probatório que revela, com segurança, a inaptidão da genitora para cumprir, em relação ao filho menor, os deveres insculpidos no art. 1.634 do Código Civil. Demonstra não conseguir ela exercer o dever que lhe cabe de cuidado e que evidencia adotar padrão de conduta ensejadora de situação de abandono e risco ao filho menor. 5. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1388969
, 07001486120208070013, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no PJe: 6/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE DA CRIANÇA. GENITORA COM EPILEPSIA, TRANSTORNOS MENTAIS E INSTABILIDADE EMOCIONAL GRAVE. AUSÊNCIA DE ADESÃO AOS TRATAMENTOS MÉDICOS PRESCRITOS. SITUAÇÃO DE RUA. ESTILO DE VIDA NÔMADE. PRESENÇA INCONSTANTE AO ACOMPANHAMENTO PSICOSSOCIAL DISPONIBILIZADO. ABANDONO COMPROVADO. NEGLIGÊNCIA E OMISSÃO NO CUMPRIMENTO DE DEVERES INTRÍNSECOS AO PODER FAMILIAR. OBRIGAÇÕES MATERIAIS, AFETIVAS E PSÍQUICAS NÃO ATENDIDAS. GRAVE COMPROMETIMENTO DO PROCESSO DE FORMAÇÃO DO MENOR. PERDA DO PODER FAMILIAR DECRETADA. MEDIDA NECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A destituição do poder familiar é medida drástica e excepcional, somente se justificando nas hipóteses arroladas no artigo 1.638 do Código Civil, em procedimento regulamentado nos artigos 19, 22 e 24 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). 2. O poder familiar está em sintonia com a noção de paternidade e maternidade responsáveis e de tutela especial à família, encerrando deveres intrínsecos entre eles o dever de convivência familiar, de mútua assistência, de alimentos e visitas, de respeito à dignidade dos filhos, sempre ao objetivo de primar pelo desenvolvimento saudável da criança e do adolescente e de sua proteção integral. 3. A destituição do poder familiar demanda do Poder Judiciário e da rede de proteção análise pormenorizada do não cumprimento, por parte dos genitores, dos deveres insculpidos no art. 1.634 do Código Civil e nos artigos. 227 e 229 da Constituição Federal, que instituem os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente. 4. Necessária e adequada a destituição do poder familiar e a colocação do infante em família substituta diante do robusto acervo probatório que revela, com segurança, a inaptidão da genitora para cumprir, em relação ao filho menor, os deveres insculpidos no art. 1.634 do Código Civil. Demonstra não conseguir ela exercer o dever que lhe cabe de cuidado e que evidencia adotar padrão de conduta ensejadora de situação de abandono e risco ao filho menor. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1388969, 07001486120208070013, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no PJe: 6/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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