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Dados do acórdão
Classe do Processo:
00053933320208070001 - (0005393-33.2020.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1387445
Data de Julgamento:
18/11/2021
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator(a):
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 06/12/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Desacato. Dolo. Embriaguez voluntária. Circunstâncias judiciais. Valoração negativa. Pena-base. Substituição da pena privativa de liberdade. 1 - A embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substâncias de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade (art. 28, II, do CP). O ânimo alterado do agente em virtude de embriaguez não exclui o dolo nem o isenta de pena. Provado que o réu, embriagado voluntariamente, ofendeu policiais no exercício da função, mantém-se a condenação pelo crime de desacato. 2 - A existência de duas circunstâncias judiciais negativas justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 3 - Não se substitui a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos se, embora a reincidência não seja específica, a medida não é socialmente recomendável -- as circunstâncias judiciais (antecedentes e conduta social) são desfavoráveis e o crime foi cometido durante o gozo de benefício concedido durante execução penal por crime anterior (art. 44, § 3º, do CP). 4 - Apelação não provida.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
REGIME SEMIABERTO.
Desacato. Dolo. Embriaguez voluntária. Circunstâncias judiciais. Valoração negativa. Pena-base. Substituição da pena privativa de liberdade. 1 - A embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substâncias de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade (art. 28, II, do CP). O ânimo alterado do agente em virtude de embriaguez não exclui o dolo nem o isenta de pena. Provado que o réu, embriagado voluntariamente, ofendeu policiais no exercício da função, mantém-se a condenação pelo crime de desacato. 2 - A existência de duas circunstâncias judiciais negativas justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 3 - Não se substitui a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos se, embora a reincidência não seja específica, a medida não é socialmente recomendável -- as circunstâncias judiciais (antecedentes e conduta social) são desfavoráveis e o crime foi cometido durante o gozo de benefício concedido durante execução penal por crime anterior (art. 44, § 3º, do CP). 4 - Apelação não provida. (Acórdão 1387445, 00053933320208070001, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/11/2021, publicado no PJe: 6/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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Desacato. Dolo. Embriaguez voluntária. Circunstâncias judiciais. Valoração negativa. Pena-base. Substituição da pena privativa de liberdade. 1 - A embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substâncias de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade (art. 28, II, do CP). O ânimo alterado do agente em virtude de embriaguez não exclui o dolo nem o isenta de pena. Provado que o réu, embriagado voluntariamente, ofendeu policiais no exercício da função, mantém-se a condenação pelo crime de desacato. 2 - A existência de duas circunstâncias judiciais negativas justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 3 - Não se substitui a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos se, embora a reincidência não seja específica, a medida não é socialmente recomendável -- as circunstâncias judiciais (antecedentes e conduta social) são desfavoráveis e o crime foi cometido durante o gozo de benefício concedido durante execução penal por crime anterior (art. 44, § 3º, do CP). 4 - Apelação não provida.
(
Acórdão 1387445
, 00053933320208070001, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/11/2021, publicado no PJe: 6/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Desacato. Dolo. Embriaguez voluntária. Circunstâncias judiciais. Valoração negativa. Pena-base. Substituição da pena privativa de liberdade. 1 - A embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substâncias de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade (art. 28, II, do CP). O ânimo alterado do agente em virtude de embriaguez não exclui o dolo nem o isenta de pena. Provado que o réu, embriagado voluntariamente, ofendeu policiais no exercício da função, mantém-se a condenação pelo crime de desacato. 2 - A existência de duas circunstâncias judiciais negativas justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 3 - Não se substitui a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos se, embora a reincidência não seja específica, a medida não é socialmente recomendável -- as circunstâncias judiciais (antecedentes e conduta social) são desfavoráveis e o crime foi cometido durante o gozo de benefício concedido durante execução penal por crime anterior (art. 44, § 3º, do CP). 4 - Apelação não provida. (Acórdão 1387445, 00053933320208070001, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/11/2021, publicado no PJe: 6/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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