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Classe do Processo:
07527250720208070016 - (0752725-07.2020.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1387247
Data de Julgamento:
24/11/2021
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator(a):
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 15/12/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA INGRESSO NO CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. ETAPA DE SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL AUSÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. ANULAÇÃO DO ATO DE INABILITAÇAO DO CANDIDATO. ILEGALIDADE.  SENTENÇA REFORMADA.  SEGURANÇA CONCEDIDA. APELAÇÃO PROVIDA. 1.  Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo  simples fato de responder a inquérito ou ação penal. Tese fixada pelo C. STF no julgamento de Recurso Extraordinário 560.900/DF em sede de repercussão geral. 2. Ilegalidade do ato impugnado que eliminou o Impetrante na  etapa de sindicância de vida pregressa e investigação social e funcional em razão de responder a ação penal sem  sentença condenatória com transito em julgado.  Violação ao principio da presunção de inocência. 3. APELAÇAO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
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