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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07199946920218070000 - (0719994-69.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1386916
Data de Julgamento:
17/11/2021
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator(a):
SIMONE LUCINDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/11/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. CONVÍVIO ENTRE AVÓ E NETA. RELAÇÃO CONFLITUOSA ENTRE A AVÓ E OS GENITORES DA CRIANÇA. VÍNCULO QUE FORTALECE A INSTITUIÇÃO FAMILIAR. MELHOR INTERESSE DA INFANTE. ÓBICE NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE AMADURECIMENTO PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. 1. O direito de convivência entre avós e netos representa importante instrumento de construção da instituição familiar e, ainda que exista conflito com potencial para comprometer tais laços, deve ser demonstrada a imposição de óbice ao convívio com a neta, como premissa para a concessão do direito às visitas. 2. A carência de instrução probatória para elucidação dos fatos não autoriza o deferimento, de forma antecipada, de pedido voltado à fixação de regime de visitação avoenga. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. CONVÍVIO ENTRE AVÓ E NETA. RELAÇÃO CONFLITUOSA ENTRE A AVÓ E OS GENITORES DA CRIANÇA. VÍNCULO QUE FORTALECE A INSTITUIÇÃO FAMILIAR. MELHOR INTERESSE DA INFANTE. ÓBICE NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE AMADURECIMENTO PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. 1. O direito de convivência entre avós e netos representa importante instrumento de construção da instituição familiar e, ainda que exista conflito com potencial para comprometer tais laços, deve ser demonstrada a imposição de óbice ao convívio com a neta, como premissa para a concessão do direito às visitas. 2. A carência de instrução probatória para elucidação dos fatos não autoriza o deferimento, de forma antecipada, de pedido voltado à fixação de regime de visitação avoenga. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1386916, 07199946920218070000, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2021, publicado no DJE: 30/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. CONVÍVIO ENTRE AVÓ E NETA. RELAÇÃO CONFLITUOSA ENTRE A AVÓ E OS GENITORES DA CRIANÇA. VÍNCULO QUE FORTALECE A INSTITUIÇÃO FAMILIAR. MELHOR INTERESSE DA INFANTE. ÓBICE NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE AMADURECIMENTO PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. 1. O direito de convivência entre avós e netos representa importante instrumento de construção da instituição familiar e, ainda que exista conflito com potencial para comprometer tais laços, deve ser demonstrada a imposição de óbice ao convívio com a neta, como premissa para a concessão do direito às visitas. 2. A carência de instrução probatória para elucidação dos fatos não autoriza o deferimento, de forma antecipada, de pedido voltado à fixação de regime de visitação avoenga. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
(
Acórdão 1386916
, 07199946920218070000, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2021, publicado no DJE: 30/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. CONVÍVIO ENTRE AVÓ E NETA. RELAÇÃO CONFLITUOSA ENTRE A AVÓ E OS GENITORES DA CRIANÇA. VÍNCULO QUE FORTALECE A INSTITUIÇÃO FAMILIAR. MELHOR INTERESSE DA INFANTE. ÓBICE NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE AMADURECIMENTO PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. 1. O direito de convivência entre avós e netos representa importante instrumento de construção da instituição familiar e, ainda que exista conflito com potencial para comprometer tais laços, deve ser demonstrada a imposição de óbice ao convívio com a neta, como premissa para a concessão do direito às visitas. 2. A carência de instrução probatória para elucidação dos fatos não autoriza o deferimento, de forma antecipada, de pedido voltado à fixação de regime de visitação avoenga. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1386916, 07199946920218070000, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2021, publicado no DJE: 30/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 42 de 17/04/2024
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -