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Classe do Processo:
07244615320198070003 - (0724461-53.2019.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1386411
Data de Julgamento:
10/11/2021
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator(a):
LEONARDO ROSCOE BESSA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/11/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DEMORA NA CITAÇÃO. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA. EFEITOS RETROATIVOS À PROPOSITURA DA AÇÃO (ART. 240, § 1º, DO CPC). SÚMULA Nº 106 STJ. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data de propositura da ação. Apesar de o § 2º do citado artigo preconizar que cabe ao autor adotar, no prazo de dez dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, o § 3º, do mesmo dispositivo, prevê que a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.  2. ?Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência? (Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça).  3. Na hipótese, a demora na efetivação da citação não se deu por desídia da autora, a qual se manifestou tempestivamente nos autos quando intimada, razão pela qual a interrupção da prescrição deve retroagir à data da propositura da ação, com esteio no art. 240, §§ 1º e 3º, do CPC. 4. As notas promissórias venceram entre 15/08/2015 e 15/08/2016, ao passo que a ação foi ajuizada em 19/12/2019, de sorte que não há que se falar em ocorrência de prescrição, diante do prazo quinquenal para ajuizamento da ação monitória.  5. Recurso conhecido e não provido. Honorários majorados para 12% (doze por cento).
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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