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Classe do Processo:
00364811420158070018 - (0036481-14.2015.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1385243
Data de Julgamento:
10/11/2021
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator(a):
FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/11/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
    DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA. NOME DO EXECUTADO. DIVERGÊNCIA DE CPF. ERRO MATERIAL. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. SUJEITO PASSIVO. NÃO ALTERAÇÃO. SÚMULA 392 STJ. APLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO.  1. É permitida a modificação da certidão da dívida ativa, desde que para fins de retificação de erro material ou formal, segundo preceituam o artigo 2º, § 8º, da Lei Federal nº 6.830/1980 e a súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça.   2. Admite-se a correção do número do CPF do executado indicado na CDA quando demonstrado fundado erro material, sem alteração do sujeito passivo da execução.   3. A sistemática processual civil vigente privilegia expressamente o princípio da primazia do julgamento de mérito da causa. Nessa perspectiva, a extinção prematura do processo sem resolução do mérito é medida anômala que não corrobora com a efetividade da prestação jurisdicional. 4. Deu-se provimento ao recurso.  
Decisão:
CONHECER. DAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
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