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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07042437320208070001 - (0704243-73.2020.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1384987
Data de Julgamento:
04/11/2021
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator(a):
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 19/11/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Tráfico de drogas em praça pública. Provas. Causa de aumento. Maus antecedentes. Reincidência. Pena-base. Fração de aumento. 1 - Depoimentos dos agentes de polícia que fizeram a prisão em flagrante da acusada, em local conhecido como ponto de tráfico, e a apreensão de drogas próximo à acusada, que tentou dispensá-las, são suficientes para fundamentar a condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes. 2 - Provado o tráfico de drogas próximo a praça pública incide a causa de aumento do art. 40, III, da L. 11.343/06. 3 - As circunstâncias especiais natureza e quantidade da droga devem ser examinadas de forma conjunta. A pequena quantidade da droga apreendida (7,49 g), apesar da natureza (crack), não autoriza o aumento da pena-base (art. 42 da L. 11.343/06). 4 - Se a ré registra várias condenações transitadas em julgado, é possível que uma delas seja considerada como maus antecedentes penais e outra para fins de reincidência, sem que isso caracterize bis in idem. 5 - O e. STJ consolidou o entendimento de que o acréscimo na pena-base acima da fração de 1/6 da pena mínima cominada para cada circunstância judicial desfavorável - inclusive para os crimes de tráfico de entorpecentes - exige fundamentação concreta, sem a qual deve ser reduzida a pena-base. 6 - Apelação provida em parte.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
O depoimento de agente de polícia goza de presunção de veracidade e de presunção de legitimidade?
Tráfico de drogas em praça pública. Provas. Causa de aumento. Maus antecedentes. Reincidência. Pena-base. Fração de aumento. 1 - Depoimentos dos agentes de polícia que fizeram a prisão em flagrante da acusada, em local conhecido como ponto de tráfico, e a apreensão de drogas próximo à acusada, que tentou dispensá-las, são suficientes para fundamentar a condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes. 2 - Provado o tráfico de drogas próximo a praça pública incide a causa de aumento do art. 40, III, da L. 11.343/06. 3 - As circunstâncias especiais natureza e quantidade da droga devem ser examinadas de forma conjunta. A pequena quantidade da droga apreendida (7,49 g), apesar da natureza (crack), não autoriza o aumento da pena-base (art. 42 da L. 11.343/06). 4 - Se a ré registra várias condenações transitadas em julgado, é possível que uma delas seja considerada como maus antecedentes penais e outra para fins de reincidência, sem que isso caracterize bis in idem. 5 - O e. STJ consolidou o entendimento de que o acréscimo na pena-base acima da fração de 1/6 da pena mínima cominada para cada circunstância judicial desfavorável - inclusive para os crimes de tráfico de entorpecentes - exige fundamentação concreta, sem a qual deve ser reduzida a pena-base. 6 - Apelação provida em parte. (Acórdão 1384987, 07042437320208070001, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/11/2021, publicado no PJe: 19/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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Tráfico de drogas em praça pública. Provas. Causa de aumento. Maus antecedentes. Reincidência. Pena-base. Fração de aumento. 1 - Depoimentos dos agentes de polícia que fizeram a prisão em flagrante da acusada, em local conhecido como ponto de tráfico, e a apreensão de drogas próximo à acusada, que tentou dispensá-las, são suficientes para fundamentar a condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes. 2 - Provado o tráfico de drogas próximo a praça pública incide a causa de aumento do art. 40, III, da L. 11.343/06. 3 - As circunstâncias especiais natureza e quantidade da droga devem ser examinadas de forma conjunta. A pequena quantidade da droga apreendida (7,49 g), apesar da natureza (crack), não autoriza o aumento da pena-base (art. 42 da L. 11.343/06). 4 - Se a ré registra várias condenações transitadas em julgado, é possível que uma delas seja considerada como maus antecedentes penais e outra para fins de reincidência, sem que isso caracterize bis in idem. 5 - O e. STJ consolidou o entendimento de que o acréscimo na pena-base acima da fração de 1/6 da pena mínima cominada para cada circunstância judicial desfavorável - inclusive para os crimes de tráfico de entorpecentes - exige fundamentação concreta, sem a qual deve ser reduzida a pena-base. 6 - Apelação provida em parte.
(
Acórdão 1384987
, 07042437320208070001, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/11/2021, publicado no PJe: 19/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Tráfico de drogas em praça pública. Provas. Causa de aumento. Maus antecedentes. Reincidência. Pena-base. Fração de aumento. 1 - Depoimentos dos agentes de polícia que fizeram a prisão em flagrante da acusada, em local conhecido como ponto de tráfico, e a apreensão de drogas próximo à acusada, que tentou dispensá-las, são suficientes para fundamentar a condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes. 2 - Provado o tráfico de drogas próximo a praça pública incide a causa de aumento do art. 40, III, da L. 11.343/06. 3 - As circunstâncias especiais natureza e quantidade da droga devem ser examinadas de forma conjunta. A pequena quantidade da droga apreendida (7,49 g), apesar da natureza (crack), não autoriza o aumento da pena-base (art. 42 da L. 11.343/06). 4 - Se a ré registra várias condenações transitadas em julgado, é possível que uma delas seja considerada como maus antecedentes penais e outra para fins de reincidência, sem que isso caracterize bis in idem. 5 - O e. STJ consolidou o entendimento de que o acréscimo na pena-base acima da fração de 1/6 da pena mínima cominada para cada circunstância judicial desfavorável - inclusive para os crimes de tráfico de entorpecentes - exige fundamentação concreta, sem a qual deve ser reduzida a pena-base. 6 - Apelação provida em parte. (Acórdão 1384987, 07042437320208070001, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/11/2021, publicado no PJe: 19/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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