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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07315316220218070000 - (0731531-62.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1384772
Data de Julgamento:
08/11/2021
Órgão Julgador:
1ª Câmara Cível
Relator(a):
CARMEN BITTENCOURT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/11/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA-DF EM FACE DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA-DF. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. ELEIÇÃO DE FORO. INEFICÁCIA RECONHECIDA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PARA O FORO DO DOMICÍLIDO DO CONSUMIDOR (EXECUTADO). CABIMENTO. 1. A Lei nº 8.078/1990, em seu artigo 6º, inciso VIII, estabelece que constitui direito básico do consumidor ?a facilitação da defesa de seus direitos?. 2. Nos termos do artigo 63, § 3º, do Código de Processo Civil, ?Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu?. 3. Observado que o título que aparelha a execução encerra relação de consumo e que a propositura de demanda no foro de eleição não atende o princípio da facilitação da defesa do consumidor, previsto no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990, mostra-se cabível a declinação da competência, de ofício, para o foro do domicílio do consumidor (executado). 4. Conflito de Competência conhecido. Declarada a competência do Juízo suscitante.
Decisão:
CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. DECISÃO POR MAIORIA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA-DF EM FACE DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA-DF. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. ELEIÇÃO DE FORO. INEFICÁCIA RECONHECIDA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PARA O FORO DO DOMICÍLIDO DO CONSUMIDOR (EXECUTADO). CABIMENTO. 1. A Lei nº 8.078/1990, em seu artigo 6º, inciso VIII, estabelece que constitui direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos". 2. Nos termos do artigo 63, § 3º, do Código de Processo Civil, "Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu". 3. Observado que o título que aparelha a execução encerra relação de consumo e que a propositura de demanda no foro de eleição não atende o princípio da facilitação da defesa do consumidor, previsto no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990, mostra-se cabível a declinação da competência, de ofício, para o foro do domicílio do consumidor (executado). 4. Conflito de Competência conhecido. Declarada a competência do Juízo suscitante. (Acórdão 1384772, 07315316220218070000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 8/11/2021, publicado no DJE: 19/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA-DF EM FACE DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA-DF. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. ELEIÇÃO DE FORO. INEFICÁCIA RECONHECIDA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PARA O FORO DO DOMICÍLIDO DO CONSUMIDOR (EXECUTADO). CABIMENTO. 1. A Lei nº 8.078/1990, em seu artigo 6º, inciso VIII, estabelece que constitui direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos". 2. Nos termos do artigo 63, § 3º, do Código de Processo Civil, "Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu". 3. Observado que o título que aparelha a execução encerra relação de consumo e que a propositura de demanda no foro de eleição não atende o princípio da facilitação da defesa do consumidor, previsto no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990, mostra-se cabível a declinação da competência, de ofício, para o foro do domicílio do consumidor (executado). 4. Conflito de Competência conhecido. Declarada a competência do Juízo suscitante.
(
Acórdão 1384772
, 07315316220218070000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 8/11/2021, publicado no DJE: 19/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA-DF EM FACE DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA-DF. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. ELEIÇÃO DE FORO. INEFICÁCIA RECONHECIDA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PARA O FORO DO DOMICÍLIDO DO CONSUMIDOR (EXECUTADO). CABIMENTO. 1. A Lei nº 8.078/1990, em seu artigo 6º, inciso VIII, estabelece que constitui direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos". 2. Nos termos do artigo 63, § 3º, do Código de Processo Civil, "Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu". 3. Observado que o título que aparelha a execução encerra relação de consumo e que a propositura de demanda no foro de eleição não atende o princípio da facilitação da defesa do consumidor, previsto no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990, mostra-se cabível a declinação da competência, de ofício, para o foro do domicílio do consumidor (executado). 4. Conflito de Competência conhecido. Declarada a competência do Juízo suscitante. (Acórdão 1384772, 07315316220218070000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 8/11/2021, publicado no DJE: 19/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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