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Classe do Processo:
07010533720218079000 - (0701053-37.2021.8.07.9000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1384769
Data de Julgamento:
12/11/2021
Órgão Julgador:
Turma de Uniformização
Relator(a):
FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/11/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. DESIGNAÇÃO PARA O SERVIÇO ATIVO. DUAS HIPÓTESES DISTINTAS - ART. 114, DA LEI Nº 12.086/09 (PTTC) E ART. 7º do Decreto Distrital nº 17.352/96 (DSA). INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. INCIDENTE ADMITIDO. TESE JURÍDICA FIXADA. 1. As atividades desempenhadas pelos policiais-militares componentes da reserva remunerada da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) e designados para o serviço ativo não se confundem com as elencadas no art. 114, § 1º, I a IV, da Lei 12.086/2009. 2. O policial militar designado ao serviço ativo (DSA), cuja convocação objetiva a ocupação e exercício de cargos ou funções de policiais militares propriamente ditas, é devida a remuneração a que faria jus na ativa (art. 7º do Decreto Distrital nº 17.352/96). 3. O designado para a prestação de tarefa por tempo certo (PTTC), a convocação objetiva a realização de atividades específicas, elencadas na lei (professor, instrutor, administrador, etc.), mediante processo seletivo e não implica em exercício de cargos ou funções de policiais militares (até mesmo porque militares reformados também podem excepcionalmente participar), é devida a remuneração com acréscimo de 0,3 (três décimos) dos proventos que estiver percebendo (§ 3º, do art. 114, da Lei nº 12.086/09). 4. Na espécie, a legislação é expressa quanto a diferenciação e remuneração das tarefas desempenhadas pelo militar da reserva ou reformado quando do seu retorno à ativa, assim não há que se falar em interpretação extensiva da norma ante a ausência de omissão pelo legislador. 5. A equiparação das funções exercidas pelos militares para fins de recebimento da gratificação, violam os termos a Súmula Vinculante nº 37 do STF, cujo comando indica que ?Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia?   6.   Tese fixada: ?O policial militar da reserva, designado ao serviço ativo não faz jus ao adicional de 0,3 (três décimos) sobre os vencimentos, instituído pelo art. 114, § 3º, da Lei nº 12.086/2009, que é devido apenas ao militar da reserva ou reformado, designado à prestação de tarefa por tempo certo?. 7.   Incidente de uniformização admitido. Reconhecida a divergência. Entendimento uniformizado. Fixada tese jurídica. 
Decisão:
Admitido o incidente e reconhecida a divergência à unanimidade. No mérito, uniformizado o entendimento por unanimidade, e fixada a seguinte tese: o policial militar da reserva designado ao serviço ativo não faz jus ao adicional de 0,3 (três décimos) sobre os vencimentos, instituído pelo art. 114, § 3º, da Lei 12.086/2009, que é devido apenas ao militar da reserva ou reformado designado à prestação de tarefa por tempo certo.
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