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Classe do Processo:
07229583520218070000 - (0722958-35.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1384053
Data de Julgamento:
03/11/2021
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator(a):
LEONARDO ROSCOE BESSA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 13/11/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA. PEDIDO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. MERA DIFICULDADE DE CONTATAR O REPRESENTADO. IMPUGNAÇÃO. PEÇA TÉCNICA. ATO QUE NÃO DEPENDE DA PARTE. REQUISITOS DO ART. 186, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO ATENDIDOS.  1. O artigo 186, § 2°, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que "a requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente ela possa ser realizada ou prestada?.  2. É entendimento desta Corte de Justiça que o referido inciso não deve ser aplicado quando se constata mera dificuldade de contato entre a Defensoria e seu representado.  3. Ademais, a impugnação é peça técnica, apoiada em argumentos jurídicos: sua apresentação independe de providência a ser adotada exclusivamente pelo executado (assistido).  4. Recurso conhecido e não provido.  
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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