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Classe do Processo:
07013352820208070006 - (0701335-28.2020.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1383894
Data de Julgamento:
04/11/2021
Órgão Julgador:
3ª Turma Criminal
Relator(a):
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/11/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PENAL. CRIMES DE RESISTÊNCIA, DE DESACATO E DE AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO PRESENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. AUMENTO SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO) DA PENA-BASE. ALTERAÇÃO. 1. Inviável a absolvição, quando a sentença condenatória está baseada em provas firmes e coesas. A prova dos autos demonstra que o réu resistiu ativamente à abordagem policial, além de ter desacatado e ameaçado os agentes públicos que exerciam regularmente suas funções. 2. Cuidando-se a ameaça de crime de natureza formal, prescindível a concreta intimidação das vítimas, comparecendo suficiente a potencialidade intimidativa ínsita na expressão ou na conduta ameaçadora. A alegação de que o réu estava ?em estado de embriaguez e exaltação? não tem o condão de afastar o dolo. Apenas a embriaguez completa e acidental é capaz de excluir a responsabilidade penal, não sendo apta, para tanto, quando voluntária ou culposamente o agente se põe em estado de inimputabilidade. 3. Responsável o réu pelo crime de desacato, uma vez que proferiu palavras ofensivas contra funcionários públicos no exercício de suas funções, afrontando, humilhando e desprestigiando os agentes policiais, agentes do Estado que estavam em cumprimento de dever. 4. O crime de resistência caracteriza-se pela oposição do réu à execução de ato legal de funcionário público competente para executá-lo, mediante violência ou ameaça. Esse o caso dos autos, havendo o acusado efetivamente exercido violência contra os policiais. O estado de exaltação não afasta o dolo do réu, até porque a resistência a uma ordem de prisão dificilmente ocorre em situação de ânimo sereno. 5. Não se reconhece a consunção entre os delitos de ameaça e de resistência. No caso, as ameaças ocorreram após a consumação do crime de resistência que se caracterizou pela oposição violenta do réu à ordem de agente de polícia. Verifica-se a existência de duas condutas praticadas pelo réu (resistência e ameaça) que, embora inseridas no mesmo contexto fático, são autônomas e independentes: na primeira buscou o réu obstar violentamente a ordem legal, enquanto, na segunda, houve a intenção de intimidar os agentes públicos. 6. A jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher o montante de aumento ou de redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração superior a 1/6 da pena-base, na segunda fase da dosimetria, exige motivação concreta e idônea. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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