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Classe do Processo:
07294963220218070000 - (0729496-32.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1383772
Data de Julgamento:
04/11/2021
Órgão Julgador:
3ª Turma Criminal
Relator:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/11/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. DETRAÇÃO DO PERÍODO DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. JULGAMENTO PROFERIDO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. POSSIBILIDADE. I - A detração é regra prevista no art. 42 do CP, segundo o qual se computa, "na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referido no artigo anterior". II - Segundo entendimento proferido pela Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC 455.097/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, os requisitos do art. 42 do CP não são taxativos. Dessa forma, o período de recolhimento domiciliar deve ser utilizado para detração da pena a ser cumprida. III - Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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