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Classe do Processo:
07033987020188070014 - (0703398-70.2018.8.07.0014 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1382520
Data de Julgamento:
27/10/2021
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator(a):
GISLENE PINHEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 09/11/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS DE MORA. MULTA CONTRATUAL. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BANCO/AUTOR. INADIMPLEMENTO. COBRANÇA. INCIDÊNCIA. SOMENTE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VERIFICAÇÃO. SENTENÇA. FUNDAMENTOS. JURISPRUDÊNCIA. ADEQUAÇÃO. 1. É indevida a cumulação de juros de mora com multa contratual, quando prevista a incidência da comissão de permanência, nos termos da súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. Da análise minuciosa dos autos, no tocante aos encargos moratórios, verifica-se que no presente caso concreto, houve a incidência unicamente da comissão de permanência como encargo do inadimplemento, concluindo-se que o pedido do apelante se coaduna com os fundamentos esposados na sentença recorrida, bem como à jurisprudência atualizada sobre a matéria, não havendo motivos para alteração do julgado. 3. Recurso conhecido desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. MAIORIA. JULGAMENTO DE ACORDO COM O ART. 942 DO CPC.
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