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Classe do Processo:
07076524020198070018 - (0707652-40.2019.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1382270
Data de Julgamento:
03/11/2021
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator(a):
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 08/12/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU/TLP. ERRO NA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. EQUÍVOCO QUANTO À AREA DO IMÓVEL. DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE À RETIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO DO VALOR DO TRIBUTO. I. De acordo com o artigo 33 do Código Tributário Nacional e o 13, caput, §§ 1º e 2º, do Decreto Distrital 28.445/2007, a base de cálculo do IPTU, que corresponde ao valor venal do imóvel, é calculada pela Secretaria de Fazenda mediante avaliação que pondera vários referenciais, dentre eles a área do imóvel. II. Evidenciado erro quanto à área do imóvel utilizada na avaliação, deve ser retificada a base de cálculo do IPTU. III. Detectado o erro na avaliação do imóvel, porque superdimensionado um dos fatores que devem ser ponderados para esse fim, o contribuinte tem direito subjetivo à retificação que, inexoravelmente, altera o valor do IPTU. IV. Apelação da Autora provida. Apelação do Réu prejudicada. 
Decisão:
DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. JULGAR PREJUDICADO O APELO DO RÉU. UNÂNIME
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